Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR FISCAL PREPARATÓRIA. ISSQN. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE ADVOCACIA. JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO PRINCIPAL. IDENTIDADE DAS MATÉRIAS RECURSAIS. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação cível interpostos por João Azêdo e Brasileiro Sociedade de Advogados e pelo Município de Teresina contra sentença conjunta proferida em ação cautelar fiscal preparatória e ação ordinária declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, que reconheceu o direito da sociedade de advogados ao recolhimento fixo anual do ISSQN, confirmou a tutela cautelar e anulou lançamentos tributários calculados sobre o faturamento. A sociedade busca afastar a limitação temporal da anulação dos lançamentos relativos às competências de outubro, novembro e dezembro de 2006 e fixar os honorários sobre o proveito econômico, enquanto o Município pretende o reconhecimento da ausência de interesse processual e da legitimidade da tributação sobre o faturamento. No curso do processamento dos recursos da ação cautelar, as apelações de idêntico conteúdo interpostas na ação principal foram definitivamente julgadas, com trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento definitivo, com trânsito em julgado, dos recursos interpostos na ação principal, abrangendo integralmente as mesmas matérias devolvidas pelas apelações da ação cautelar preparatória, acarreta perda superveniente do objeto e do interesse recursal; e (ii) estabelecer se cabe nova fixação ou majoração de honorários sucumbenciais no processo cautelar quando a verba já foi arbitrada e majorada, sobre a totalidade do proveito econômico, no julgamento definitivo da ação principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse recursal constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade e exige a subsistência da necessidade e da utilidade do recurso até o momento do julgamento, de modo que fato superveniente que torne inócua a prestação jurisdicional conduz ao não conhecimento da irresignação. 4. A ação cautelar preparatória possui natureza instrumental e acessória em relação à ação principal, pois sua finalidade consiste em preservar a eficácia da tutela jurisdicional definitiva, ficando sua utilidade vinculada à subsistência da controvérsia principal. 5. O julgamento da ação principal resolve definitivamente as mesmas questões submetidas pelas partes nos recursos interpostos na ação cautelar, inclusive a existência de interesse processual, o regime de tributação fixa do ISSQN aplicável à sociedade uniprofissional de advocacia, os efeitos retroativos da anulação dos lançamentos tributários de outubro, novembro e dezembro de 2006 e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 6. O trânsito em julgado do acórdão proferido na ação declaratória principal torna imutável a solução conferida à relação jurídico-tributária e absorve a finalidade da tutela cautelar destinada à suspensão da exigibilidade do crédito fiscal e à preservação do resultado útil daquela demanda. 7. A tutela definitiva obtida pela sociedade de advogados na ação principal satisfaz integralmente as pretensões reproduzidas em seu recurso na ação cautelar, enquanto a coisa julgada formada sobre a rejeição das teses do Município impede sua rediscussão no processo acessório, retirando de ambos os recursos qualquer utilidade prática ou necessidade jurídica. 8. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o trânsito em julgado da ação principal acarreta perda do objeto da ação cautelar e carência superveniente de interesse recursal, inclusive quando o recurso proveniente do processo cautelar reproduz controvérsia já definitivamente solucionada no feito principal. 9. O art. 932, III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado, hipótese configurada pela perda superveniente do objeto e do interesse recursal decorrente do julgamento definitivo da ação principal. 10. A fixação ou majoração adicional de honorários no processo cautelar configura indevido bis in idem quando a verba sucumbencial referente ao litígio conjunto já foi arbitrada e majorada, sobre a totalidade do proveito econômico, no julgamento definitivo da ação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos não conhecidos. Tese de julgamento: 1. O julgamento definitivo e transitado em julgado da ação principal acarreta perda superveniente do objeto e do interesse recursal na ação cautelar preparatória quando exaure as mesmas questões submetidas aos recursos do processo acessório. 2. A coisa julgada formada na ação principal retira a necessidade e a utilidade dos recursos que reproduzem, na ação cautelar, controvérsias definitivamente solucionadas. 3. A verba honorária já arbitrada e majorada na ação principal sobre a totalidade do proveito econômico impede nova fixação ou majoração no processo cautelar, sob pena de bis in idem. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11, e art. 932, III; CPC/1973, art. 461, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 940.769/RS, Tema 918 da repercussão geral; STJ, AgRg no Ag nº 1.178.224/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.04.2010, DJe 19.05.2010; STJ, AgRg no REsp nº 1.342.442/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 18.08.2016, DJe 13.09.2016; STJ, AgInt nos EREsp nº 976.670/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 31.03.2020, DJe 02.04.2020. 1.
Recursos não conhecidos.
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3ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Fernando Lopes e Silva Neto
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