Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO DE AMIL: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. REEMBOLSO/CUSTEIO INTEGRAL POR FALHA DE SERVIÇO. LIMITAÇÃO PELO ART. 12, VI, DA LEI 9.656/1998. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora contra decisão que não admitiu o especial, manejado em ação envolvendo negativa de cobertura de internação psiquiátrica e coparticipação após 30 dias. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação do art. 1.022, II, do CPC; e (ii) houve violação do art. 12, VI, da Lei 9.656/1998. 3. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal profere decisão fundamentada e suficiente, enfrentando as teses centrais e integrando o julgado com embargos declaratórios, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 4. Assentada pelas instâncias ordinárias a falha do serviço por não indicação de rede credenciada adequada e a consequente obrigação de custeio da internação, a revisão dessa premissa demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RECURSO DE VALDECI: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COPARTICIPAÇÃO APÓS 30 DIAS. TEMA 1.032/STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE SÚMULA. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto pelo beneficiário contra decisão que não admitiu o especial em ação sobre negativa de cobertura e coparticipação em internação psiquiátrica superior a 30 dias. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) seria inválida a cláusula de coparticipação por ausência de pactuação/informação e por má aplicação do Tema 1.032/STJ; e (ii) seria possível conhecer do especial por alegada violação de enunciado sumular. 3. Reconhecida a validade da coparticipação pelo acórdão, à luz do contrato e da legislação, a pretensão de infirmar a existência de cláusula expressa ou de ausência de juntada do instrumento exige reexame de provas, o que é inviável na via especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. Não cabe recurso especial fundado em suposta violação de enunciado sumular, por não se enquadrar como lei federal (Súmula n. 518 do STJ). 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.