Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." (REsp nº 253.405/CE, Relator o Ministro EDSON VIDIGAL, DJU de 14/8/2000). B - "AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONCESSÃO. 1 - A valoração da prova testemunhal, quanto ao tempo de serviço prestado pelo recorrido na zona rural, é válida se apoiada em início razoável de prova material, assim considerados a certidão de casamento e a declaração firmada pelo Sindicado dos Trabalhadores Rurais, homologada por membro do MP, nas quais constem sua profissão de lavrador. Precedentes: REsp nº 240.868/SP, REsp nº 208.591/RN e REsp nº 98.507/RS. 2 - Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp nº 216.143/DF, Relator o Ministro GILSON DIPP, DJU de 16/10/2000). Desta forma, forçoso reconhecer, a ausência de prova material, incidindo a Súmula nº 149 deste Tribunal, verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Do exposto, a teor do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 30 de março de 2004. MINISTRO PAULO GALLOTTI, Relator
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O STJ REsp 523.859 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de REsp em matéria previdenciária, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.