Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ILICITUDE DA PROVA DECORRENTE DE BUSCA DOMICILIAR SEM JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 01. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra sentença que absolveu Francisco Anderson da Silva das imputações pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo). II. Questão em discussão: 02. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca domiciliar realizada pelos policiais militares se reveste de legalidade e, por conseguinte, se a prova dela decorrente é lícita; (ii) estabelecer se o conjunto probatório apresentado é suficiente para a condenação do réu pelos crimes imputados na denúncia. III. Razões de decidir: 03. A legalidade da busca domiciliar requer demonstração de fundadas razões previamente justificadas que indiquem situação de flagrante delito ou outro fundamento jurídico válido, o que não se verifica no caso concreto, dada a ausência de justa causa e o relato vago de suposta tentativa de fuga; 04. A atuação policial baseia-se exclusivamente no depoimento de um único agente, sem corroboração por outros elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório, o que enfraquece a narrativa acusatória e compromete a validade da prova colhida; 05. O princípio do in dubio pro reo impõe que a dúvida razoável quanto à autoria e materialidade do delito seja interpretada em favor do réu, sendo incabível a condenação penal fundada em prova isolada e não corroborada; 06. O ônus probatório recai integralmente sobre o órgão acusador, que deve apresentar elementos concretos, consistentes e suficientes para sustentar a responsabilidade penal do acusado, o que não se observa nos autos. IV. Dispositivo e tese: 07. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Diante da dúvida razoável quanto à autoria ou licitude da prova, impõe-se a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVII; CPP, arts. 156, 157 e 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Criminal nº 10231170357421001, Rel. Des. Dirceu Walace Baroni, j. 20.02.2020; TJ-DF, Apelação nº 0723325-27.2019.8.07.0001, Rel. Des. Cruz Macedo, j. 19.11.2020.
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.