Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº. 8.906/94, QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AOS DEFENSORES DATIVOS PELO ENTE FEDERADO QUANDO INEXISTENTE ÓRGÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. VERBA A SER FIXADA PELO JUÍZO DA CAUSA. TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SEM VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO NO CASO CONCRETO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO, R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), A SEREM ARCADOS PELO ESTADO DA BAHIA PARA O ADVOGADO DATIVO QUE PARTICIPOU ATIVAMENTE DE TODO O PROCESSO CRIMINAL, DESDE O OFERECIMENTO DA DEFESA PRELIMINAR, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA NO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 984 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, REJEITADA A PRELIMINAR SUSCITADA. I - CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Criminal interposto pelo ESTADO DA BAHIA, , contra a sentença proferida pelo M.M Juiz de Direito da Comarca de Wenceslau Guimarães/BA (id 103908034), que, nos autos da Ação Penal tombada sob o nº 0000693-63.2013.8.05.0276, julgou procedente a pretensão acusatória, para condenar EZERNANDO CARDOSO DOS SANTOS, como incurso no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal | (homicídio qualificado mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima), à pena de 12 (doze) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e arbitrou honorários advocatícios para o Defensor Dativo Dr. Flávio Batista de Rezende Neto (OAB/BA 27143-A), no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem arcados pelo Estado da Bahia. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões postas em discussão consistem em analisar a regularidade da condenação do Estado da Bahia no pagamento de honorários advocatícios ao Advogado que atuou no processo como defensor dativo, levando-se em consideração: (i) que o ente estatal não integrou a lide; (ii) a tese fixada no Tema 984, do STJ; (iii) as formalidades da Lei nº. 1.060/50. 3. Avaliar se o quantum de honorários arbitrados pelo Juízo a quo obedeceu aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. Tendo em vista que na Comarca de Wenceslau Guimarães/BA não possui Defensoria Pública, a responsabilidade do Estado pelo pagamento de honorários advocatícios fixados por decisão judicial aos defensores dativos independe da participação do Estado no processo, não havendo que se falar em violação às garantias da ampla defesa e do devido processo legal e, por conseguinte, nulidade da decisão. 5. Há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), assegurando que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública. 5.1 Dessa forma, sabendo-se da inexistência de Defensoria Pública na Comarca de Wenceslau Guimarães/BA, reputa-se correta a nomeação pelo Juízo de origem do defensor dativo, ora Recorrido, que faz jus à contraprestação pelo trabalho prestado, sendo a remuneração devida pelo Estado da Bahia. 6. Cumpre ressaltar que o STJ, por meio do Tema 984 (STJ - REsp: 1665033 SC 2017/0083381-7, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz), fixou o entendimento de que as tabelas de honorários da OAB, embora não vinculem, servem como referência para o Magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo. 6.1 Analisando detidamente o caso em apreço, verifica-se que o valor fixado pela Juíza Primeva em R$ 10.000,00 (dez mil reais), tomando como parâmetro a Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Bahia, não se mostra excessivo, considerando o que normalmente seria contratado entre as partes em pequeno município do interior para atuar em processo criminal, desde a resposta à acusação até a prolação da sentença. 7. Pelo exposto, os valores encontram-se absolutamente compatíveis com a natureza e a complexidade da causa, não se podendo, portanto, cogitar houvesse a Magistrada incidido em exacerbação, razão pela qual a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. IV. Dispositivo 8. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR SUSCITADA, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E, REJEITADA A PRELIMINAR SUSCITADA, NEGAR-LHE PROVIMENTO
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