Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA SOB O RITO DO PROCEDIMENTO COMUM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso inominado manejado contra sentença proferida em ação submetida ao procedimento comum, sob o fundamento de inadequação da via recursal eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a redistribuição do feito para a Vara das Fazendas Públicas gerou dúvida objetiva escusável capaz de descaracterizar o erro grosseiro; (ii) saber se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do recurso inominado como apelação cível; e (iii) saber se o não conhecimento do recurso configura formalismo excessivo em violação à primazia do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de recurso inominado contra sentença proferida no rito do procedimento comum configura erro grosseiro, uma vez que a via adequada é a apelação cível, nos termos do Código de Processo Civil. 4. A tramitação integral do processo sob o rito ordinário, com a prolação de sentença fundamentada nas regras do procedimento comum, afasta a alegação de dúvida objetiva. 5. O princípio da fungibilidade recursal é inaplicável em casos de erro grosseiro na escolha da via recursal adequada. 6. A inobservância grosseira da via recursal afasta a incidência de princípios cooperativos destinados a sanar irregularidades formais, não configurando formalismo excessivo a exigência legal de cabimento e competência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de Julgamento: "1. A interposição de recurso inominado contra sentença proferida em processo que tramitou sob o rito do procedimento comum constitui erro grosseiro. 2. O princípio da fungibilidade recursal é inaplicável em caso de erro grosseiro na escolha do recurso." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO RECURSO INOMINADO N. 5061031-13.2025.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: VANUZA ÁUREA PINHEIRO MARQUES AGRAVADO: DETRAN-GO E AGÊNCIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRÂNSITO DE RIO VERDE RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
ACORDAM os componentes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wilton Muller Salomão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.