Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. JUROS DE MORA. EQUILÍBRIO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E ISONOMIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. PECULIARIDADES DA ESPÉCIE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não viola o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil o acórdão que enfrenta a questão controvertida de forma clara e motivada, nos expressos limites em que proposta a demanda, não se prestando os embargos ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos invocados pela recorrente. 2. Se o tribunal de origem não emite juízo de valor em torno dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, não há como analisar suposta afronta ante a falta de prequestionamento. Súmula nº 282/STF. 3. O recurso mostra-se deficiente em sua fundamentação quando, além de ser incapaz de se evidenciar que malferido o dispositivo legal invocado, apresenta-se dissociado dos motivos esposados pelo tribunal de origem. Incidem, nesse particular, por analogia, os rigores das Súmulas nºs 283 e 284/STF. 4. Tendo o tribunal local, após minuciosa análise das circunstâncias fáticas, concluído pela redução dos juros de mora, não há como rever tal posicionamento sem adentrar na análise das provas dos autos e interpretação de cláusula contratual. Aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. 6. A falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante consubstancia deficiência suficiente, com sede própria nas razões recursais, para inviabilizar o conhecimento do apelo especial por incidência da Súmula nº 284/STF. 7. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Villas Bôas Cueva · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (SP); vaga do Min. Nilson Naves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.