Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL. IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO CONTRATANTE. SELFIE. DOCUMENTOS PESSOAIS. ENDEREÇO IP. GEOLOCALIZAÇÃO. HASH. TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato eletrônico de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, com compensação do montante efetivamente creditado ao consumidor. O recorrente sustenta a regularidade da contratação eletrônica, comprovada por Cédula de Crédito Bancário, assinatura digital, fotografia, documentos pessoais, endereço IP, geolocalização e transferência de R$ 5.000,00 para conta bancária de titularidade do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os elementos de autenticação empregados na contratação eletrônica são suficientes para identificar inequivocamente o consumidor e comprovar a validade do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade do consumidor, conjugada com os demais registros da operação, comprova a existência e a execução do negócio jurídico; e (iii) determinar se, reconhecida a regularidade da contratação e dos descontos, subsistem os deveres de repetição do indébito e de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, sem que a vulnerabilidade do consumidor e a inversão do ônus da prova dispensem a apreciação do conjunto probatório e a demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. 4. A instituição financeira satisfaz o ônus de comprovar a contratação quando apresenta elementos idôneos que, apreciados conjuntamente, demonstram a existência, a autoria e a regularidade do negócio jurídico negado pelo consumidor. 5. A contratação por meio eletrônico não invalida, por si só, o negócio jurídico, pois a declaração de vontade independe de forma especial quando a lei não a exige, e a Cédula de Crédito Bancário admite assinatura eletrônica desde que garantida a identificação inequívoca do signatário. 6. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos além dos certificados emitidos pela ICP-Brasil, nas condições previstas em seu art. 10, § 2º. 7. A Lei nº 14.063/2020 não autoriza exigir, na relação contratual privada examinada, determinada modalidade formal de assinatura eletrônica, pois seu art. 2º, parágrafo único, II, “a”, exclui do capítulo pertinente a interação entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado. 8. Os registros eletrônicos vinculados à mesma operação — selfie, documentos pessoais, CPF, data e horário, endereço IP, coordenadas geográficas, número individualizado da proposta, status de aprovação e hash do documento eletrônico — constituem conjunto probatório suficiente para identificar o contratante e vincular sua manifestação de vontade ao empréstimo impugnado. 9. A documentação pessoal afasta a premissa de analfabetismo adotada na sentença, pois demonstra que o consumidor é alfabetizado e possui assinatura aposta em seu documento de identidade, inexistindo fundamento para exigir formalidades próprias de contratação realizada por pessoa analfabeta. 10. A transferência bancária de R$ 5.000,00, efetuada pela instituição financeira para conta de titularidade do próprio consumidor e correspondente aos dados bancários registrados na Cédula de Crédito Bancário, reforça objetivamente a comprovação da contratação e de sua efetiva execução. 11. O demonstrativo da operação, ao individualizar o empréstimo consignado, seu valor, prazo e sucessivos pagamentos mediante desconto no benefício previdenciário, integra cadeia probatória coerente formada pela contratação eletrônica, identificação do consumidor, emissão da Cédula de Crédito Bancário, liberação do numerário, averbação do empréstimo e pagamento das parcelas. 12. A inexistência de elemento concreto indicativo de fraude, falsificação ou utilização indevida dos dados pessoais, associada à documentação de autenticação eletrônica e à comprovação do crédito em conta do consumidor, demonstra a regularidade do negócio jurídico e a licitude dos descontos. 13. Os descontos decorrentes de empréstimo regularmente contratado configuram exercício regular de direito, afastando a declaração de inexistência da relação jurídica e a determinação de cessação das cobranças. 14. A validade da obrigação afasta a repetição do indébito, pois inexiste pagamento indevido quando os descontos correspondem às prestações de empréstimo regularmente constituído e cujo numerário foi efetivamente disponibilizado ao consumidor. 15. A ausência de conduta ilícita impede a responsabilização civil da instituição financeira e afasta a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso provido. Pedidos iniciais improcedentes. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de Cédula de Crédito Bancário é válida quando o conjunto de mecanismos de autenticação permite a identificação inequívoca do signatário. 2. A conjugação de selfie, documentos pessoais, endereço IP, geolocalização, registros individualizadores da operação e transferência do numerário para conta de titularidade do consumidor comprova a regularidade e a execução do empréstimo consignado. 3. A validade do contrato torna legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário e afasta a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 107 e 188; CPC, arts. 98, § 3º, e 373, I e II; Lei nº 10.931/2004, art. 29, § 5º; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.063/2020, art. 2º, parágrafo único, II, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26; TJMG, AC nº 5039968-71.2022.8.13.0024, Rel. Des. Maria Luiza Santana Assunção, 13ª Câmara Cível, j. 25.05.2023; TJSE, AC nº 0002381-93.2021.8.25.0059, Rel. Ruy Pinheiro da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 23.03.2023; TJSP, AC nº 1001396-41.2022.8.26.0481, Rel. Henrique Rodriguero Clavisio, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 16.12.2022; TJPI, AC nº 0815256-71.2022.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 29.11.2024 a 06.12.2024.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.