Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de ex-gestor do Fundo Municipal de Saúde de Formosa, visando a reparação de danos decorrentes de irregularidades no repasse de contribuições previdenciárias. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa do Ministério Público, por entender que o caso configurava execução de acórdão proferido pelo Tribunal de Contas dos Municípios. O Ministério Público apelou, defendendo sua legitimidade para a tutela do patrimônio público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizar Ação Civil Pública de ressarcimento ao erário, em defesa do patrimônio público, quando a demanda é motivada por irregularidades que configuram dano ao erário, mesmo que tais irregularidades tenham sido objeto de condenação pelo Tribunal de Contas, e ainda que as sanções por ato de improbidade estejam prescritas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela do patrimônio público é função institucional do Ministério Público, conforme o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, e a legitimidade ativa também é extraída do artigo 5º, inciso I, da Lei de Ação Civil Pública. 4. A demanda proposta pelo Ministério Público não consiste na execução de título executivo formalizado por Tribunal de Contas, mas sim em ação cognitiva de reparação de danos ao erário por atos de improbidade, o que distingue o caso do precedente do Supremo Tribunal Federal citado na sentença. 5. Em casos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que as demais sanções previstas no artigo 12 da Lei n. 8.429/92 sejam declaradas prescritas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. O recurso é provido. Tese de julgamento: "1. O Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizar Ação Civil Pública de ressarcimento ao erário, em defesa do patrimônio público e social. 2. A ação cognitiva de reparação de danos ao erário, fundada em atos de improbidade administrativa, distingue-se da execução de título formalizado por Tribunal de Contas. 3. A declaração da prescrição das sanções de improbidade administrativa não impede o prosseguimento da demanda quanto à pretensão de ressarcimento do dano ao erário." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, III; Lei n. 7.347/85, art. 1º, VIII; Lei n. 8.429/92, art. 12; CPC/1973; CPC/2015, arts. 1.025, 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 223037, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 02-05-2002, DJ 02-08-2002; STJ, REsp n. 1.899.455/AC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 13/10/2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL N.º 5758522-27.2023.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS APELADO : BRUNO JORGE OPA MOTA RELATOR : DES. ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover a Apelação Cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.