Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORPUS TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. I, E, DO CPP. TEMA N. 1.068 DO ART. 492, STF. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravio Regimental interposto pelo Ministério Público Federal, contra decisão que concedeu, de ofício, a ordem para assegurar ao paciente - condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime previsto no caput, do Código Penal, por duas vezes, art. 121, à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado - o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação 2. A Vice#Presidência determinou o retorno dos autos à Turma, nos termos do II, do Código de Processo Civil, em razão da superveniência do julgamento, art. 1.030, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema n. 1.068 da repercussão geral (RE n. ), que consolidou entendimento diverso daquele adotado no acórdão 1.235.340/SC recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.068 da repercussão geral, permanece caracterizada ilegalidade na determinação de execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com fundamento no alínea e, do Código de Processo Penal. art. 492, inciso I, III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. (Tema n. 1.068 1.235.340/SC da repercussão geral), firmou entendimento de que a soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da pena aplicada pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum da reprimenda fixada, conferindo interpretação conforme ao do art. 492 Código de Processo Penal. 5. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão proferida no Tema n. 1.068 impõe a aplicação imediata da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal a todos os processos em curso, inclusive àqueles em que o fato é anterior à alteração introduzida pela Lei n. 13.964/2019. 6. O juízo de retratação previsto no II, do Código de Processo Civil deve ser art. 1.030, exercido para adequar o acórdão anteriormente proferido ao entendimento firmado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido, em juízo de retratação, para não conhecer do , afastando-se a ordem concedida. habeas corpus Tese de julgamento: 1. A tese firmada no Tema n. 1.068 da repercussão geral autoriza a execução imediata da pena aplicada pelo Tribunal do Júri, com fundamento no alínea e, art. 492, inciso I, do Código de Processo Penal, independentemente do da reprimenda. quantum Dispositivos relevantes citados: CPP, alínea e; CPC, II. art. 492, inciso I, art. 1.030, Jurisprudência relevante citada: STF, RE Tema n. 1.068 da repercussão geral; STJ, AgRg no HC 1.235.340/SC, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 07.03.2025; STJ, HC 961.320/MG, 931.904/GO, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 17.12.2024; STJ, AgRg no HC Sexta 788.126/SC, Turma, DJe 27.09.2024.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.