Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO. INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Reginaldo Neves Medeiros contra sentença que julgou improcedente ação declaratória c/c nulidade de auto de infração de trânsito lavrado pela Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL), em razão da recusa do autor em se submeter ao teste do etilômetro. 2. O apelante sustenta a ausência de sinais de embriaguez e a inexistência de comprovação por outros meios regulamentados, nos termos do art. 280, § 2º, do CTB e da Resolução CONTRAN n. 432/13. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se à validade do auto de infração emitido com base na recusa do condutor em realizar o teste de alcoolemia, sem que houvesse a demonstração de sinais de embriaguez ou comprovação por outros meios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A recusa em se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no art. 277 do CTB configura infração administrativa autônoma (art. 165-A do CTB), sendo desnecessária a comprovação de embriaguez ou alteração da capacidade psicomotora do condutor. 5. O STF, no julgamento do Tema 1079 da repercussão geral, consolidou o entendimento de que não há violação constitucional na imposição das sanções administrativas pela mera recusa à submissão aos testes. 6. O STJ igualmente reconhece que se trata de infração de mera conduta, prescindindo da demonstração de embriaguez por outros meios (REsp 1.677.380/RS e REsp 1.758.579/RS). 7. O auto de infração nº FC00022582 encontra-se formalmente válido, revestido da presunção de legitimidade, não tendo o autor produzido prova em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A recusa do condutor em se submeter ao teste do etilômetro configura infração administrativa autônoma, nos termos do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, sendo desnecessária a presença de sinais de embriaguez ou comprovação por outros meios regulamentados. 2. A presunção de legitimidade dos atos administrativos prevalece até prova inequívoca em contrário, não tendo sido infirmada a validade do auto de infração emitido com base na conduta de recusa. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 165-A, 277, § 3º, e 280, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 1.012 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1079 da repercussão geral; STJ, REsp 1.677.380/RS, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1.758.579/RS, Rel. Min. Francisco Falcão; STJ, AgInt nos EDcl no PUIL 3.336/CE, Rel. Min. Francisco Falcão; TJMS, Apelações Cíveis n. 0802765-96.2022.8.12.0011; n. 0800559-31.2017.8.12.0029; n. 0800386-17.2019.8.12.0003.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.