Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. COLISÃO ENTRE VEÍCULO E ANIMAL NA PISTA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA PROPRIEDADE DO SEMOVENTE. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ENSEJEM A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. Trata-se de apelação cível interposta por RAFAEL CALIXTO DA SILVA em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida pelo apelante em desfavor de MARCOS JOSÉ DA SILVA SARAIVA NOGUEIRA. 2. Vislumbra-se no presente caso que não há nenhuma prova nos autos que faça mudar o entendimento adotado pelo juízo a quo, pois a Recorrente não traz nenhum fundamento e/ou elementos que apontem para a responsabilização do réu acerca dos danos causados. 3. Conforme o art. 373, I, do CPC, ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, pois o reconhecimento de sua pretensão depende de um mínimo de prova a permitir a verossimilhança de suas alegações, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. 4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão primeva mantida.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.