Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Rita Martins Ladeira em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pastos Bons - MA, na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, movida pelo Banco Bradesco S.A.. 1ªFASE DO PROCESSO: Inicial (ID 42540318) - A Autora alegou ser pessoa idosa, aposentada, e que ao analisar seus extratos bancários, verificou a existência de descontos indevidos em sua conta benefício sob a rubrica "Título de Capitalização", os quais não contratou ou autorizou. Afirmou que os descontos totalizaram R$ 975,14 (novecentos e setenta e cinco reais e catorze centavos) e comprometeram sua renda, que é de um salário mínimo. Requereu a declaração de inexistência do contrato, a suspensão definitiva das cobranças, a Repetição do Indébito em dobro e Indenização por Dano Moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da concessão da Justiça Gratuita. Contestação (ID 42540325) - O Banco Réu arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir, a impugnação à Justiça Gratuita, a prescrição trienal da pretensão e levantou suspeitas sobre a atuação dos advogados da Autora por litigância de massa. No mérito, defendeu a legalidade da contratação do Título de Capitalização, afirmando que a Autora o firmou de livre e espontânea vontade, e que o instrumento contratual seria juntado na fase probatória. Sustentou a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de Dano Moral a ser indenizado. Requereu a improcedência da Repetição de Indébito ou, subsidiariamente, que a devolução ocorresse de forma simples, por ausência de má-fé. Sentença (ID 42540334) - O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos. Rejeitou as preliminares e a prejudicial de prescrição, aplicando o prazo de cinco anos do CDC. Declarou a nulidade do contrato de "Título de Capitalização", por considerar que o Banco não comprovou a sua contratação, e determinou a cessação dos descontos, sob pena de multa. Condenou o Réu à devolução em dobro dos valores descontados, no entanto, julgou improcedente o pedido de Indenização por Dano Moral, por entender que a mera cobrança indevida, sem outras repercussões que afetassem os direitos da personalidade da Autora, configurou mero aborrecimento. 2ª FASE DP PROCESSO: Razões da Apelação (ID 42540335) - A Autora recorreu da parte da Sentença que indeferiu o pedido de Danos Morais. Argumentou que a cobrança indevida em seu Benefício Previdenciário, de valor reduzido e essencial para seu sustento, ultrapassa o mero dissabor e configura Dano Moral a ser indenizado, pois comprometeu sua renda por anos. Requereu a reforma parcial da Decisão para que o Banco seja condenado ao pagamento de uma Indenização por Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contrarrazões (ID 42540338) - O Banco Apelado pugnou pela manutenção da Sentença. Reiterou o argumento de ausência de conduta ilícita e de comprovação do nexo de causalidade para a configuração do Dano Moral, defendendo a improcedência do pedido de Indenização. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 43566168) - O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação. É O
Condenou o Réu à devolução em dobro dos valores descontados, no entanto, julgou improcedente o pedido de Indenização por Dano Moral, por entender que a mera cobrança indevida, sem outras repercussões que afetassem os direitos da personalidade da Autora, configurou mero aborrecimento
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.