Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Privado que manteve o indeferimento de atribuição de efeito suspensivo em agravo de instrumento, mantendo a decisão que concedera liminar de reintegração de posse em favor da parte embargada. O embargante sustentou que houve erro material, por ter o acórdão tratado a demanda como interdito proibitório (art. 567 do CPC/2015), quando se tratava de ação de reintegração de posse (arts. 560 a 562 do CPC/2015) e (ii) omissão quanto ao pedido de juntada de prova superveniente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acórdão incorreu em erro material ao aplicar dispositivo legal referente a ação possessória diversa e se houve omissão quanto à análise de prova superveniente. III. RAZOES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC delimita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material. 4. Embora inicialmente tenha havido menção ao art. 567 do CPC, a fundamentação efetiva baseou-se nos arts. 561 e 300 do CPC, com exame dos requisitos da reintegração de posse (posse anterior, esbulho, data e perda da posse). 5. A decisão embargada apreciou de forma suficiente a prova dos autos, reconhecendo que os atos do embargante configuraram esbulho possessório, e justificando a manutenção da liminar de reintegração de posse. 6. O acórdão encontra-se devidamente fundamentado, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal e com a orientação do Tema 339 do STF, não havendo qualquer vício a sanar. 7. O recurso busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, finalidade que extrapola os limites dos embargos declaratórios, conforme dispõe a Súmula 18 do TJCE, segundo a qual são indevidos embargos destinados ao reexame da controvérsia jurídica já apreciada. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. _____________ Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 1.022, 300, 435, 560 a 562 e 567. Referência jurisprudencial: STF, Tema 339 da Repercussão Geral; TJCE, Súmula nº 18. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.