Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA DA PENA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 07 meses e 25 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, cumulada com suspensão do direito de dirigir pelo prazo equivalente à pena privativa de liberdade. O recorrente pleiteia a redução da pena de suspensão ao mínimo legal e a fixação do regime inicial aberto. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pena de suspensão do direito de dirigir deve ser reduzida, à luz do princípio da proporcionalidade; (ii) estabelecer se é cabível a fixação do regime inicial aberto, apesar da reincidência do apelante. A pena de suspensão ou proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor, prevista no art. 293 do CTB, deve observar os limites legais e guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. A fixação da suspensão pelo mesmo prazo da pena corporal revela desproporcionalidade, devendo partir do mínimo legal e sofrer acréscimos conforme as circunstâncias judiciais valoradas na dosimetria. Considerando a exasperação da pena-base por circunstância judicial desfavorável e o aumento pela reincidência, mostra-se adequada a fixação da suspensão em 03 meses e 15 dias. A reincidência do apelante impede a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2.º, do Código Penal. A Súmula 269 do STJ autoriza, excepcionalmente, o regime semiaberto ao reincidente condenado a pena inferior a 4 anos, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais, não se aplicando para autorizar regime mais brando que o semiaberto. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, LVII; CP, art. 33, §§ 2.º e 3.º; CTB, arts. 293 e 306; CPP, art. 201, § 2.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 271.383/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 11.02.2014; STJ, EREsp 182.680/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 22.11.2000; STJ, HC 122.756/DF, Rel. Min. Felix Fischer, j. 27.04.2009; TJRS, ACr 0455125-87.2014.8.21.7000, Rel. Des. Sandro Luz Portal, j. 05.04.2017; TJMS, APL 0034918-32.2014.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, j. 11.05.2017.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e em parte com o parecer, deram parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.