Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE HONORÁRIOS PARA REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DE SINDICATO NA ACO Nº 683/CE. PRECATÓRIOS DO FUNDEF. PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS FIRMADO ENTRE O APELANTE E O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA APELADO. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE O ALEGADO VÍCIO DE VONTADE NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CONDUTA DESLEAL POR PARTE DO ESCRITÓRIO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE PRESTADOS. DEVER DE REMUNERAÇÃO. Vedação da cobrança dos honorários via emissão de duplicata e boleto, permitida a cobrança com base nas cláusulas contratuais. precedentes deste colegiado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra a sentença prolatada às fls. 1061/1069, que julgou improcedente a Ação de Declaratória de Inexistência de Vínculo Jurídico, ajuizada pelo ora apelante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão centram-se em verificar: (i) a (in)existência de vínculo obrigacional entre as partes; e (ii) a validade do meio de cobrança dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato relativo à prestação de honorários advocatícios em questão, firmado pelo ora apelante, é claro ao trazer como objeto a prestação de serviços consubstanciados em acompanhamento jurídico nos autos da ACO nº 683/CE, bem como ao prever que o contratante se obrigaria a remunerar o escritório em questão com a quantia equivalente a 10% (dez por cento) dos valores a serem recebidos em razão dos serviços contratados. Tal circunstância infirma o argumento de que o recorrente não possuía ciência da contratação da banca em questão e de que haveria o pagamento dos respectivos honorários apenas se a categoria obtivesse êxito na demanda. 4. Com base no que foi trazido aos autos, não se vislumbra elementos suficientes sobre a alegada coação moral em desfavor do recorrente por parte do escritório apelado. Apesar dos indícios de uma propagação confusa de informações por parte do Sindicato APEOC sobre o assunto, não há evidências de que o contrato em discussão foi imposto ao apelante como condição para o recebimento da verba. Fato é que o recorrente firmou conscientemente um contrato de honorários advocatícios com o apelado e não há como precisar, com base nos elementos trazidos aos autos, a inequívoca ocorrência de coação moral na celebração do negócio. 5. Não há notícia de ausência ou de má-prestação dos serviços advocatícios objeto do contrato. Em verdade, fato é que o escritório apelado efetivamente laborou visando à aplicação das verbas do FUNDEF em consonância com os interesses buscados pela categoria, prestando os serviços contratados desde o ano de 2015. O Apelado prestou consultorias referentes ao tema e atuou juridicamente com vistas a garantir o repasse de 60% (sessenta por cento) dos recursos oriundos da ACO nº 683 aos profissionais do magistério, por meio da elaboração de manifestações, memoriais e petições, dentre as quais figuraram pedidos de liberação de recursos. Além disso, a entidade propôs a Ação Civil Pública de nº 0251860-79.2021.8.06.0001, com o objetivo de garantir os 60% dos recursos para os profissionais do magistério, haja vista que ainda não tinha legislação específica para tanto à época. 6. Diante de tudo exposto, revela-se válido o contrato firmado entre o apelante e o escritório recorrido, admitindo a regular atuação deste e o consequente direito à remuneração, em consonância com o art. 22, caput e §7º, da Lei nº 8.906/94. 7. Em relação à forma de cobrança utilizada pelo apelado (duplicata mercantil), e que também é objeto de impugnação, melhor sorte assiste ao recorrente, pois é indevida a utilização de meios de pagamento próprios de uma relação mercantil em contratos de honorários advocatícios, por irem de encontro à natureza da prestação desses serviços. Como se sabe, é proibida aos advogados a prática da mercância no exercício de suas funções, com vedação expressa no art. 5º do Código de Ética da OAB, segundo o qual "o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização". 8. Pode-se considerar que o respeito ao Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) e ao Código de Ética e Disciplina da OAB traduz um dever anexo ao negócio, sob a ótica da boa-fé contratual. Assim, a inobservância do CED não deve repercutir apenas na esfera disciplinar do advogado, mas sobre o próprio contrato de prestação de serviços, sendo passível de configurar inadimplemento contratual. In casu, a cobrança se encontra fundada em uma duplicata com tiragem de protesto, o que vai de encontro ao texto expresso do art. 47, §2º, do CED. E mesmo que a cobrança houvesse sido realizada por boleto bancário, sua admissibilidade estaria condicionada à anuência do contratante, por meio de expressa previsão contratual, mas isso não ocorreu no caso em tela. Dessa forma, entende-se que o meio utilizado pelo apelado para essa cobrança não se mostrou regular. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Ricardo Vidal Patrocinio
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.