Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 303/STJ. INCIDÊNCIA DO REGIME ESPECIAL DO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo autor de ação de cobrança de taxas condominiais contra decisão que, ao acolher embargos de declaração para sanar omissão, condenou o agravante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor da patrona da ré excluída do polo passivo por ilegitimidade. O agravante sustenta a inaplicabilidade do princípio da causalidade, por não haver resistido à arguição de ilegitimidade e ter prontamente requerido a inclusão do verdadeiro responsável pelo débito, invocando ainda a Súmula 303/STJ para transferir o ônus sucumbencial ao adquirente do imóvel que não procedeu ao registro da escritura de compra e venda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) a Súmula 303/STJ é aplicável para afastar a responsabilidade do autor pelo pagamento de honorários advocatícios quando a ilegitimidade passiva decorre da inclusão de cônjuge não proprietário em ação de cobrança de débito condominial de natureza propter rem; e (ii) verificado o dever de pagar honorários, a prontidão do autor em anuir com a exclusão da ré ilegítima e em requerer a inclusão do verdadeiro responsável autoriza a aplicação do regime especial do art. 338, parágrafo único, do CPC, com fixação da verba em patamar inferior ao mínimo geral do art. 85, §2º. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Súmula 303/STJ, concebida para os embargos de terceiro em que o exequente promove constrição sobre bem de pessoa estranha à relação executiva, não se aplica às hipóteses de ilegitimidade passiva em ação de conhecimento. 2. O equívoco na formação do polo passivo é verificável desde o ajuizamento, pois a certidão de matrícula instruída à petição inicial já consignava o regime de separação total de bens, tornando manifesta a ausência de vínculo de propriedade da ré com o imóvel condominial. 3. A inclusão de pessoa ilegítima no polo passivo impõe ao autor o dever de remunerar o trabalho advocatício efetivamente prestado, por força do princípio da causalidade, independentemente da ausência de má-fé. 4. O art. 338 do CPC prevê regime especial de honorários entre 3% e 5% do valor da causa para os casos em que o autor, instado pela arguição de ilegitimidade, substitui o polo passivo sem resistência e indica o verdadeiro responsável, em atenção ao princípio da cooperação processual. 5. O comportamento espontâneo do autor que, na impugnação à contestação, anui expressamente com a exclusão da ré ilegítima e, no mesmo ato, requer o aditamento da petição inicial para inclusão do verdadeiro responsável atende à ratio dos arts. 338 e 339 do CPC, dispensando a abertura formal de prazo pelo juízo. 6. A redução dos honorários ao intervalo de 3% a 5%, em vez de sua exclusão integral, não configura julgamento extra petita ou ultra petita, pois quem pode o mais pode o menos. 7. A fixação da verba honorária em 4% sobre o valor atualizado da causa se justifica pela limitação do trabalho desenvolvido à apresentação de contestação, sem outras manifestações processuais ou produção de provas em audiência. IV. TESES 1. A Súmula 303/STJ, aplicável aos embargos de terceiro, não incide para afastar a responsabilidade do autor pelo pagamento de honorários advocatícios nas hipóteses de ilegitimidade passiva em ação de conhecimento. 2. O autor que, ao tomar ciência da ilegitimidade arguida pelo réu, anui prontamente com sua exclusão e requer a inclusão do verdadeiro responsável faz jus ao regime especial de honorários do art. 338, parágrafo único, do CPC, independentemente da abertura formal de prazo pelo juízo. 3. A verba honorária devida ao réu excluído por ilegitimidade,quando aplicável o regime do art. 338, parágrafo único, do CPC, deve ser fixada entre 3% e 5% do valor da causa, observados o trabalho efetivamente desenvolvido pelo patrono e a complexidade da questão jurídica debatida. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º e §11, 338, parágrafo único, 339, 354, parágrafo único, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: Súmula 303/STJ; TJGO, Agravo de Instrumento 5127777-90.2025.8.09.0126, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2025 18:09:26; TJGO, Agravo de Instrumento 5046644-91.2024.8.09.0051, Rel. Juiz Antônio Cézar Pereira Meneses, 11ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2024 16:28:58. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5215276-12.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : CONDOMÍNIO ILHAS DE FLAMBOYANT AGRAVADA : MARISA FRANCISCA DO NASCIMENTO RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover parcialmente o Agravo de Instrumento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.