Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTIGOS 337, XI, 987, §2º DO CPC/2015 E 2º-A DA LEI N. 9.494/97. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA NÃO DECIDIDA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão. 2. Em relação aos artigos 337, XI, 987, §2º do CPC/2015 e 2º-A da Lei n. 9.494/97, percebe-se, a partir da leitura do acórdão recorrido, que a tese recursal com supedâneo no referido dispositivo não foi conhecida pelo órgão colegiado. Não obstante opostos embargos de declaração, incide o óbice contido na Súmula 211/STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." 3. A jurisprudência pacífica neste Tribunal Superior perfilha o entendimento de que "[...] não há incompatibilidade em afastar a violação do art. 1.022 do CPC e reconhecer que não há prequestionamento se, como na espécie, devidamente resolvida a causa, a questão federal apresentada ao Superior Tribunal de Justiça não fora debatida na origem. Incidência da Súmula 211/STJ" (AgInt no REsp n. 1.758.589/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior acolhe entendimento de que não há que se falar em preclusão na hipótese de matéria de ordem pública não decidida anteriormente e suscitada em exceção de pré-executividade. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.248.572/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023. 5. A controvérsia defendida pelo recorrente no sentido de que o acórdão regional interpretou de modo incorreto o objeto da ação coletiva ajuizada pela associação não merece ser conhecida. O desfecho na origem se fundamentou em estrita análise fático-probatória dos autos, que não permite sua alteração em sede de recurso especial, a teor do entendimento firmado na Súmula 7/STJ. Acrescenta-se que, na forma da jurisprudência, "o cotejo de peças processuais não envolve qualquer análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 682.099/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 25/10/2016). 6. Agravo interno não provido.
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Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
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