Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO DA LPM/1831. TAXAS DEVIDAS. OMISSÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC. EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos com o propósito de suprir supostas omissões no acórdão que, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração. 2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3. Como é cediço, o procedimento administrativo visando a demarcação dos terrenos de marinha é disciplinado pelo Decreto-Lei nº 9.760/1946, o qual dispunha inicialmente duas ocasiões em que interessados poderiam intervir, sendo a primeira consistente em um convite realizado pela Secretaria de Patrimônio da União para que os interessados pudessem oferecer a estudo plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcado (art. 11) e o segundo, após determinação da posição da linha, os interessados poderiam oferecer impugnações (art. 13). 4. Segundo precedente deste Tribunal, "a convocação prevista no art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, em sua redação originária, não era destinada a assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa dos interessados, mas tinha o objetivo de convidar pessoas que pudessem auxiliar a Administração no desempenho do mister de efetuar a demarcação dos terrenos de marinha. Somente na segunda fase do procedimento, previsto no então art. 13 do Decreto-Lei 9.760/146, é que era concedido o direito à defesa, oportunidade na qual poderiam os interessados apresentar impugnações administrativas". (TRF2, Vice-Presidência, APELREEX 0113785-86.2014.4.02.5001, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 4.9.2019). 5. Registre-se que, embora se entenda ser indispensável garantir o contraditório e a ampla defesa, a medida concernente à notificação do interessado para apresentação de impugnação teria por objetivo garantir que o ocupante do imóvel se manifeste no decorrer do trâmite do procedimento demarcatório e não de eventuais adquirentes posteriores do bem. 6. Consoante destacado no acórdão embargado, a redação originária do art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760/76 exige, sob pena de nulidade, a intimação pessoal dos interessados certos e com domicílio conhecido, em razão de a notificação por edital destinar-se aos interessados incertos. 7. Entretanto, na hipótese dos autos, verifica-se que o embargado adquiriu o imóvel em 20.3.2009. Isto é, após a finalização do procedimento demarcatório, iniciado com a publicação do Edital nº 131/54, de 26 de abril de 1954, o qual foram convidados os interessados na demarcação da linha preamar média de 1831 a oferecerem plantas, documentos e outros esclarecimentos, na forma do art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760/46. 8. Ademais, na escritura pública de compra e venda do imóvel há a descrição expressa de que o imóvel foi adquirido da vendedora Carvalho Hosken S/A Engenharia e Construções, a qual, segundo cláusula 2.1 seria "proprietária, senhora e legítima possuidora da fração ideal de 0,006202 do domínio útil do terreno foreiro da União Federal". 9. A referida vendedora, segundo matrícula do RGI adquiriu o imóvel por incorporação feita por Barra da Tijuca Imobiliária S/A, pela escritura de 8.11.1999, registrada em 7.11.2000, que, em 1.7.1981 firmou com a recorrente Termo de Aforamento do terreno de marinha e acrescido, denominado Gleba E, situado na Lagoa da Tijuca, Barra da Tijuca. 10. Dessa maneira, além de não constar dos autos qualquer informação acerca da identidade daqueles que seriam os detentores do interesse jurídico sobre o imóvel anteriormente à data de 26.4.1954, o recorrido somente adquiriu o imóvel após o procedimento de demarcação, o qual já se encontrava inclusive consolidado à época da aquisição do bem, o que afastaria alegações quanto à necessidade de notificação pessoal acerca da taxa cobrada. 11. Assim, estando demonstrado que o embargado tinha conhecimento acerca das limitações existentes sobre a propriedade, não haveria que se falar em ilegitimidade da taxa cobrada a título de laudêmio, visto que o proprietário anterior, conforme consta da escritura pública de compra e venda, já transferiu os direitos sobre o imóvel com tal característica. 12. Ainda segundo precedentes desta Corte, 'a exigência de notificação pessoal para figurar no procedimento demarcatório dos terrenos de marinha visa a resguardar o suposto proprietário que, ignorante acerca da existência de eventual limitação ao seu direito, não pode ser surpreendido pela imposição unilateral de um gravame à sua propriedade, tratando-se de garantia que não se estende àquele que adquiriu o bem já sabendo da existência da limitação". (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0009644-84.2012.4.02.5001, Juiz Federal Convocado Marcelo da Fonseca Guerreiro, DJe 25.11.2019). 13. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0178110-69.2016.4.02.5108, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 29.11.2019; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0009644-84.2012.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 25.11.2019; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0001087-31.2014.4.02.5101, Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 19.9.2019; TRF2, Vice-Presidência, APELREEX 0113785-86.2014.4.02.5001, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 4.9.2019; TRF2, 6ª TURMA Especializada, AC 0036500-46.2016.4.02.5001, Rel. Juiz Federal Convocado ALFREDO JARA MOURA, DJe 19.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0028345-26.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 10.12.2018. 14. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, a fim de se dar provimento ao recurso de apelação da União Federal, reformando-se a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: André Fontes
Composição: André Fontes (presidente); Alfredo Hilario de Souza; Mauro Braga; Ricardo Perlingeiro.
Secretaria: Subsecretaria da 5ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.