Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. NULIDADE DO VÍNCULO. TEMAS 308 E 916 DO STF. DIREITO AO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990. FORMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA VINCULADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. ART. 100 DA CF. DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA E OBRIGAÇÃO LEGAL DE RECOLHIMENTO FUNDIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Massapê contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e condenou o ente público a realizar o depósito dos valores relativos ao FGTS diretamente na conta vinculada do servidor, referentes ao período de 04/04/2021 a 31/12/2024, período em que o autor exerceu função de Entrevistador mediante contrato temporário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a obrigação de recolhimento do FGTS, decorrente da nulidade do contrato temporário, deve ser cumprida por meio de depósito direto na conta vinculada do trabalhador ou mediante observância do regime constitucional de precatórios e requisições de pequeno valor, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal é nula, não produzindo efeitos jurídicos válidos, ressalvado o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 191, 308 e 916 da repercussão geral. O recolhimento do FGTS possui natureza jurídica de obrigação de fazer, consistente no depósito dos valores devidos na conta vinculada do trabalhador, não se confundindo com condenação ao pagamento direto de quantia certa. O regime constitucional de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal, aplica-se às obrigações de pagar quantia certa impostas à Fazenda Pública, não incidindo sobre obrigações legais de recolhimento fundiário, cuja execução se dá por meio de ato administrativo-financeiro específico. Determinação judicial de depósito direto do FGTS na conta vinculada que não configura burla ao sistema de precatórios, mas simples cumprimento da obrigação legal prevista no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. IV. DISPOSITIVO Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 17 de dezembro de 2025 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 17 de dezembro de 2025 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
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