Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
13. Tais argumentos não vieram corroborados por prova documental que imprima a necessária certeza de veracidade que se requer da pretensão a ser veiculada por meio de ação mandamental, a ponto de tornar dispensável qualquer sorte de dilação probatória. Com efeito, não se pode afirmar se houve efetivamente a suposta pressão por parte da autoridade coatora para que a impetrante requeresse a exoneração do cargo de Técnico de Enfermagem, nem tampouco se referida conduta seria suficiente para anular sua manifestação de vontade. 14. Ademais, o documento apontado pela recorrente como sendo comprobatório de sua incapacidade para os atos da vida civil naquele período não possui o efeito jurídico que a ele se quer dar, vez que se trata apenas de receituário médico atestando a sua submissão a procedimento cirúrgico que requer repouso absoluto de 30 dias. 15. Dest'arte, à mingua do pressuposto constitucional de liquidez e certeza do direito vindicado, tendo em vista a não apresentação de prova inequívoca dos fatos em que se baseia a pretensão, com fundamento no art. 557 do CPC, nego provimento ao Recurso Ordinário. Brasília/DF, 26 de outubro de 2009. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
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O STJ RMS 28.061 é citado por 3 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de RMS em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.