Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. NÃO COMPROVADA A EFETIVA CONTRATAÇÃO PELO BANCO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART 42 DO CDC. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ALÉM DE JULGADOS DESSA CORTE PARA CASOS SIMILARES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A Instituição bancária não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do "PAGTO ELETRON COBRANCA AGIPLAN" , uma vez que não juntou qualquer documento com autorização expressa para que fossem debitados os valores mensais na conta bancária da apelante, razão pela qual as cobranças se apresentam indevidas. 2. Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores devem ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. 3.No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque fixo o seu valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para reparação. 4. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA ZULENE SOBRAL DA SILVA, em 16/04/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 09/04/2024 (Id. 35751381), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), Dr. Diego Duarte de Lemos, que nos autos da AÇÃO DECLARRTORIA DE INEXISTENCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAES , ajuizada em 16/10/2023, em desfavor de AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, assim decidiu: “...Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, concernente ao contrato de nº 1210176290, referente à rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA AGIPLAN” e, por conseguinte, determinar que sejam cessados os futuros descontos no benefício de titularidade da parte requerente que tenham origem do contrato discutido nestes autos; 2) CONDENAR a requerida a indenizar à autora, a título de danos materiais no valor descontado indevidamente, de forma simples referente às parcelas descontadas até os últimos 05 (cinco) anos a contar da propositura da ação , atualizada com base no INPC, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, sendo ambos a contar da data de cada desconto realizado, tudo incidindo até o efetivo pagamento. No cumprimento de sentença dos danos materiais, deverá a parte autora comprovar os débitos efetuados pela instituição bancária, juntado na liquidação os extratos de pagamento do benefício que efetivamente ocorreram os descontos indevidos. Em decorrência da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, condeno, Outrossim, considerando a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, ficando cada parte responsável pela metade com a parte adversa. Com relação das custas, cada parte ficará responsável pela metade do valor devido, ao passo que quanto aos honorários sucumbenciais cada uma será responsável pela metade para com o advogado da parte adversa. Em ambas as situações, a parte autora fica dispensada do pagamento em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça." Em suas razões recursais, contidas no Id. 35751383, aduz em síntese, a parte apelante, que "...Em sua decisão o juiz a quo sustenta que a cobrança apesar de serem indevida, não passaram de mero aborrecimento do cotidiano, portanto não cabe indenização por dano moral. Acontece que por menor que seja o desconto realizado na conta de um aposentado rurícola, que no caso em analise o valor é de R$ 173,29 (cento e setenta e três reais e vinte e nove centavos) por mês e, recebe no máximo um salário mínimo, tendo que dividir seu dinheiro entre despesas medicas, alimentares, vestimentas e gastos esporádicos do dia-a-dia, gera sem dúvidas danos de ordem moral. Portanto a conduta do Banco Recorrido em descontar valores na Canta Benefício da Recorrente gerou o sentimento de impotência, de frustação e temor em não cumprir com as suas obrigações perante seus credores. Portanto, diante da sentença de primeiro grau, a Requerente, ora recorrente, não pode se conformar com os termos da decisão recorrida, vez que, não foi acertada como comumente ocorre, porquanto a ausência de condenação em indenização por DANO MORAL, não atingiu suas finalidades" Aduz mais, que "...No tocante ao indébito a sentença determinou a devolução na forma simples, ante a exigência comprovação da má fé, contudo a Corte Especial do STJ (EAResp nº 676608/RS Rel. Min. Og Fernandes, Dje 30/03/2021), pacificou a interpretação quanto ao cabimento da repetição do indébito da quantia descontada indevidamente, nos termos (CDC, art. 42 §único), afastou a exigência de provar o dolo ou má fé da (2ª seção) e seguiu entendimento da 1ª seção, exigindo apenas o engano justificável (culpa), cujo ônus é dos fornecedores." Com esses argumentos, requer “...a) Seja reformada PARCIALMENTE a sentença de ID Nº 115709708 - Sentença, proferida pelo juízo “a quo”, de modo que está COLENDA CAMARA CONDENE O RECORRIDO EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 10.000,00 (dez mil reais) E/OU ARBITRE O DANO MORAL, PELOS SEUS PRÓPRIOS CITÉRIOS ANALÍTICIOS E JURÍDICOS, e que a atualização dos juros moratórios da indenização por danos morais incida desde o evento danoso. b) Requer a condenação pelos danos materiais perpetrados no valor em dobro de R$ 693,16 (seiscentos e noventa e três reaos e dezesseis centavos), por ausência do engano justificável, com a correção monetária do desembolso e juros moratórios do evento danoso (sumula 43 e 54 do STJ. c) Sendo julgado procedente o recurso de apelação ora interposto pelo recorrente, seja fixada a condenação nos ônus de sucumbência, no percentual de 20%, nos termos do art. 85 do CPC. d) Que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita." O apelado apresentou as contrarrazões contidas no Id.35751387, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 36148633). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta na inicial que a parte autora foi surpreendida ao verificar em sua conta, descontos mensais intitulados "PAGTO ELETRON COBRANCA AGIPLAN", que diz não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se deve ou não a apelada ser condenada por danos materiais em dobro e morais. O juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine a condenação por danos materiais e morais. É que, a instituição bancária não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do "PAGTO ELETRON COBRANCA AGIPLAN" firmado entre as partes, se limitando a juntar aos autos apenas seus atos constitutivos, razão pela qual se apresentam indevida as cobranças questionadas. Sobre o assunto, vejamos a seguir a jurisprudência deste Tribunal: CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. MÁ-FÉ DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. 1.Sem a prova da contratação, mostra-se correta a sentença que reconheceu
O juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine a condenação por danos materiais e morais
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
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