Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás contra acórdão proferido em agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença coletiva movida por servidor público.2. O acórdão embargado manteve a decisão agravada, reconhecendo a legitimidade do exequente, por ausência de limitação subjetiva expressa na sentença coletiva proferida em ação ajuizada pelo SINDIPÚBLICO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não analisar expressamente os arts. 5º, XXXVI, da CF/1988, e 502 do CPC, especialmente quanto à alegada violação à coisa julgada pela admissão da legitimidade ativa de parte não filiada ao sindicato autor da ação coletiva.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.5. Não houve omissão no acórdão embargado. A decisão analisou expressamente a questão da coisa julgada e reconheceu a extensão dos efeitos da sentença coletiva a toda a categoria, com base na jurisprudência do STJ.6. Os embargos foram manejados com intuito de rediscutir o mérito da decisão, providência incabível nessa via recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “1. Não configura omissão o não enfrentamento expresso de dispositivos legais cuja matéria tenha sido implicitamente decidida com base nos fundamentos adotados no acórdão. 2. A sentença coletiva proferida por sindicato de abrangência mais ampla alcança membros de categoria específica, salvo restrição expressa no julgado.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 993.662/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 27.10.2017; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1.552.880/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 07.03.2023, DJe 13.03.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1.388.769/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.02.2022, DJe 15.03.2022. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira2ª Câmara Cível - [email protected] DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5963674-17.2024.8.09.0051COMARCA DE ORIGEM: GOIÂNIAEMBARGANTE: ESTADO DE GOIASEMBARGADO: JORGE HARISON LIMA DA SILVARELATOR: DESEMBARGADOR RODRIGO DE SILVEIRA
à unanimidade de votos, em conhecer mas rejeitar dos Embargos de Declaração
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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