Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC EM CONTRATO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO REGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de interdito proibitório c/c rescisão contratual, devolução de valores e indenização, inverteu o ônus da prova em favor dos consumidores, com base no art. 6º, VIII, do CDC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável o CDC a contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária sem registro cartorial; e (ii) saber se é possível a inversão do ônus da prova na fase inicial do processo, ante a alegação de hipossuficiência da consumidora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de registro do contrato impede a constituição da propriedade fiduciária, afastando a aplicação exclusiva da Lei nº 9.514/97 e autorizando a aplicação do CDC.4. A jurisprudência admite a inversão do ônus da prova na fase inicial do processo, desde que demonstrada a hipossuficiência técnica ou informacional da parte autora.5. A agravada, consumidora final, revela hipossuficiência técnica frente à incorporadora agravante, o que justifica a inversão do ônus da prova.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. É cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a contrato com cláusula de alienação fiduciária sem registro cartorial. 2. A inversão do ônus da prova pode ser determinada na fase inicial do processo, desde que presente a hipossuficiência técnica ou informacional do consumidor.”______________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 9.514/1997, art. 23.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.135.500/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.11.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2162083/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24.10.2022. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5281602-07.2025.8.09.0174COMARCA DE SENADOR CANEDOAGRAVANTE: FGR JARDINS ANCORA SPE LTDAAGRAVADO: POLLIANA REZENDE PAIVA FREITASRELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.