Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL C/C REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE DÉBITOS E IMPEDIMENTO DE NEGATIVAÇÃO. CONTRATOS DE NATUREZA DISTINTA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. POSSIBILIDADE DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA DIANTE DE INDÍCIOS DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. SÚMULA 298 DO STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. LEI Nº 10.931/2004. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DAS NORMAS DO CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. As Cédulas Rurais Pignoratícias constituem títulos típicos de crédito rural, regidos pelo Decreto-Lei nº 167/1967, sendo juridicamente possível a discussão acerca da prorrogação das dívidas diante de frustração de safra, conforme orientação da Súmula 298 do STJ. A apresentação de laudos técnicos que indicam frustração de safra constitui, em sede de cognição sumária, elemento suficiente para evidenciar indícios da dificuldade financeira dos produtores, revelando plausibilidade do direito ao alongamento da dívida rural. A Cédula de Crédito Bancário possui natureza jurídica própria, regida pela Lei nº 10.931/2004, não se confundindo com os títulos de crédito rural e não se submetendo automaticamente às normas do Sistema Nacional de Crédito Rural. A mera destinação dos recursos à atividade agropecuária não altera a natureza jurídica do título, sendo necessária dilação probatória para eventual reconhecimento de submissão ao regime do crédito rural. Ausente prova robusta da probabilidade do direito quanto às Cédulas de Crédito Bancário, mostra-se indevida, nesta fase processual, a suspensão de sua exigibilidade por meio de tutela de urgência.
ACORDAM, em sessão
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.