Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. COMPENSAÇÃO DE VALORES EFETIVAMENTE REPASSADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Agravos Internos interpostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e por LINA MARIA DE ARAÚJO e outros contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00 e determinar a compensação do valor comprovadamente repassado à parte autora, decisão posteriormente integrada por embargos de declaração para fixação de honorários e critérios de atualização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há prescrição da pretensão indenizatória e se é válida a contratação de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado e se é legítima a compensação dos valores efetivamente disponibilizados à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O Relator exerce o juízo de retratação previsto no art. 374 do RITJ/PI e, ausentes argumentos novos ou relevantes, mantém a decisão agravada e submete o recurso ao órgão colegiado. A relação jurídica envolve descontos mensais em benefício previdenciário, caracterizando obrigação de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional renova-se a cada desconto, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Não demonstrado o transcurso de cinco anos desde o último desconto, afasta-se a prescrição. O contrato firmado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, formalidade reiterada pela Súmula nº 37 do TJPI. A mera aposição de impressão digital não supre a exigência legal, constituindo vício formal que acarreta nulidade do negócio jurídico, conforme art. 166, IV, do Código Civil. Reconhecida a nulidade contratual e a falha na prestação do serviço, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A fixação de indenização por danos morais em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o valor do contrato e a orientação jurisprudencial da Câmara. A compensação dos valores comprovadamente repassados à parte autora encontra fundamento no art. 368 do Código Civil e impede enriquecimento ilícito, ainda que o contrato seja nulo por vício formal. A reiteração de argumentos já analisados, desacompanhada de elementos aptos a infirmar a decisão, não justifica a sua modificação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: Nas relações de trato sucessivo decorrentes de descontos em benefício previdenciário, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC renova-se a cada desconto efetuado. É nulo o contrato firmado com pessoa analfabeta que não observa a formalidade de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. A nulidade do contrato e a cobrança indevida autorizam a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. A indenização por danos morais deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, não sendo devida majoração quando o valor fixado se mostra adequado ao caso concreto. É legítima a compensação dos valores efetivamente disponibilizados à parte contratante, ainda que reconhecida a nulidade do negócio jurídico, para evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: RITJ/PI, art. 374; CDC, art. 27 e art. 42, parágrafo único; CC, arts. 166, IV, 368 e 595; CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 37.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER de ambos os Agravos Internos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática proferida na Apelação Cível (ID 26297673), integrada pela decisão dos Embargos de Declaração (ID 28307384)
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.