Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO. HABEAS CORPUS SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DE CITAÇÃO E PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas 2. , por ser substitutivo de recurso próprio. corpus Paciente condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 25 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infrações ao § 2º, III, do Código Penal, em relação a uma vítima, e ao § 2º, IV, art. 121, art. 121, combinado com o II, do Código Penal, em relação a outra vítima, sentença art. 14, 3. confirmada em apelação pelo Tribunal de Justiça estadual. Após o trânsito em julgado, a defesa impetrou perante o Tribunal de Justiça local, que não conheceu habeas corpus da impetração por ser substitutiva de revisão criminal, ato posteriormente impugnado em 4. novo dirigido a esta Corte Superior. habeas corpus No originário habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, a defesa buscou: (i) o reconhecimento da nulidade absoluta da citação, com a anulação dos atos subsequentes; (ii) o reconhecimento da prescrição do crime de tentativa de homicídio; e (iii) o reconhecimento da prescrição da 5. pretensão punitiva, em razão da nulidade da suspensão do prazo prescricional. No agravo regimental, o agravante pretende o conhecimento do e a concessão habeas corpus da ordem nos termos da petição inicial, alegando flagrante ilegalidade decorrente da nulidade da citação e da prescrição do crime de tentativa de homicídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas substitutivo de recurso próprio, com eventual concessão de ordem de ofício, corpus e (ii) diante da alegação de nulidade de citação e de prescrição; saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, originariamente, matérias (nulidade da citação e prescrição) não examinadas pelo Tribunal de origem, quando o lá habeas corpus impetrado não foi conhecido por ser substitutivo de revisão criminal, sem incorrer em indevida supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não cabe s substitutivo de habeas corpu recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em 4. hipóteses de flagrante ilegalidade. A decisão monocrática não conheceu do habeas por ser substitutivo de recurso próprio e por não ter sido constatado corpus constrangimento ilegal apto a justificar a concessão de ordem de ofício, nos termos do 5. § 2º, do Código de Processo Penal. art. 654, A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a prévia apreciação, pelo Tribunal de origem, das matérias veiculadas em , sob pena de supressão de instância e violação das regras de competência. habeas corpus 6. No caso concreto, o s impetrado na origem não foi sequer conhecido, por habeas corpu ser substitutivo de revisão criminal, de modo que as questões relativas à nulidade da 7. citação e à prescrição não foram examinadas pelo Tribunal local. A apreciação direta, por esta Corte Superior, das teses relativas à nulidade da citação e à prescrição configuraria indevida supressão de instância, o que impede o conhecimento das 8. alegações deduzidas no e reiteradas no agravo regimental. habeas corpus Inexistindo flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão de de ofício, impõe-habeas corpus se a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do e deixou de conceder a ordem de ofício. habeas corpus Tese de julgamento: 1. Os tribunais superiores não conhecem de substitutivo de recurso habeas corpus próprio, salvo para, em caráter excepcional, conceder a ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, originariamente, matéria não analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A ausência de flagrante ilegalidade afasta a possibilidade de concessão de habeas de ofício quando a impetração não é conhecida por ser substitutiva de recurso corpus adequado. Dispositivos relevantes citados: CPP, § 2º; CP, § 2º, III; CP, § 2º, IV; CP, II. art. 654, art. 121, art. 121, art. 14, Jurisprudência relevante citada: STJ, HC Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. 535.063/SP, Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC Rel. Min. Ribeiro 902.562/SP, Dantas, Quinta Turma, j. 20.05.2024.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.