Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PARA DETERMINAR A NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. APROVAÇÃO EM 1º LUGAR PARA CADASTRO DE RESERVA. INDÍCIOS ROBUSTOS DE VAGA PREEXISTENTE E DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Amargosa contra decisão monocrática que, em sede de apelação, deferiu tutela recursal para determinar a nomeação e posse da autora no cargo de Agente Comunitário de Saúde – Área 13 - Sucupira, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A parte autora foi aprovada em 1º lugar no concurso público, embora este previsse apenas cadastro de reserva, sustentando a existência de vacância de cargos por óbitos, aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada em cadastro de reserva, diante da demonstração de vacância e da omissão da Administração em promover o provimento da vaga. III. RAZÕES DE DECIDIR A aprovação de candidato em concurso público, ainda que para cadastro de reserva, gera direito subjetivo à nomeação caso demonstrada a existência de vaga preexistente ao edital e a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada pela Administração, caracterizada por comportamento que revele a inequívoca necessidade de provimento do cargo. No caso, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) da Agravada está evidenciada pela comprovação de que a vaga já existia antes do certame, em razão de aposentadoria de servidora anterior, e pela convocação da candidata para apresentar documentos para a posse, ato que foi seguido por omissão injustificada da Administração em nomeá-la, configurando a hipótese de preterição prevista no Tema 784 do STF. O perigo de dano (periculum in mora) resta configurado pelo prejuízo de difícil reparação à candidata, que se vê privada do exercício do cargo, e pelo interesse público na continuidade do serviço de saúde à comunidade, que se encontrava desassistida. A manutenção da decisão liminar, já cumprida com a posse da Agravada, prestigia a efetividade do processo e a proteção da confiança, não havendo que se falar em irreversibilidade da medida em detrimento do risco de dano inverso. V. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A conduta da Administração Pública que, diante de vaga preexistente, lança edital para cadastro de reserva e, posteriormente, convoca o candidato aprovado em primeiro lugar para a posse, mas se omite em nomeá-lo sem justificativa, configura preterição arbitrária e imotivada, convolando a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IV; CPC, arts. 300 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784).
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.