Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ E DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que apreciou ação de cobrança de diferenças relativas ao terço constitucional de férias proposta por servidora ocupante do cargo de Professor Adjunto da Fundação Universidade Estadual do Piauí (FUESPI), ajuizada exclusivamente em face do Estado do Piauí e da Secretaria de Administração do Estado do Piauí (SEAD), objetivando o pagamento de verba remuneratória estatutária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Piauí e a Secretaria de Administração possuem legitimidade passiva para responder, isoladamente, por ação de cobrança de verba remuneratória de servidora vinculada à FUESPI; e (ii) estabelecer os efeitos da ausência de inclusão da fundação pública no polo passivo, mesmo após oportunidade concedida para emenda da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A FUESPI possui personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira, patrimonial e capacidade processual própria, sendo a titular da relação jurídica mantida com seus servidores e responsável pela gestão de pessoal e pelo pagamento das verbas remuneratórias. A responsabilidade do Estado do Piauí pelas obrigações da fundação pública, quando existente, é subsidiária e depende da prévia inclusão da devedora principal na demanda, em observância ao benefício de ordem e à autonomia da entidade da administração indireta. O ajuizamento da ação exclusivamente contra o Estado do Piauí e a SEAD caracteriza ilegitimidade passiva ad causam, por ausência da fundação pública responsável pela obrigação discutida. A parte autora foi intimada, com fundamento nos arts. 9º e 10 do CPC, para promover a correção do polo passivo, mas permaneceu inerte, inviabilizando o saneamento do vício processual. A ausência de regularização do polo passivo impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise das demais questões de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A fundação pública dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa possui legitimidade para responder por demandas envolvendo verbas remuneratórias de seus servidores. O Estado instituidor da fundação pública não possui legitimidade para figurar isoladamente no polo passivo de ação de cobrança de verbas estatutárias de servidores da entidade, quando sua responsabilidade é apenas subsidiária. A inércia da parte autora em regularizar o polo passivo após intimação judicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.