Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRAMITAÇÃO EM AUTOS APARTADOS. RECOMENDAÇÃO DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DO TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Amélia Dias Soares contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Niquelândia, Dr. Hugo de Souza Silva, nos autos do cumprimento de sentença proferida na Ação Declaratória c/c Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, na fase de cumprimento de sentença, ajuizada em desfavor de Asbapi – Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos. Na petição inicial, a autora narrou que ajuizou ação declaratória contra a requerida, obtendo procedência de seus pedidos. Em decisão interlocutória (mov. 1, arq. 3), o magistrado indeferiu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) dentro dos autos principais, determinando que a parte exequente criasse novos autos apensos para o processamento do incidente, conforme recomendação contida na Nota Técnica 13/2024 do Centro de Inteligência do Tribunal. Em suas razões recursais, a agravante alega que: 1) Inexiste exigência legal para que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica seja processado em autos apartados; 2) Em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, o incidente pode tramitar nos próprios autos principais; 3) A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem reconhecido a possibilidade de processamento do IDPJ nos mesmos autos. Ao final requer, a concessão da tutela antecipada recursal para que o incidente (IDPJ) seja processado nos autos principais, evitando o prolongamento indevido da execução. Em razão da concessão de justiça gratuita, não recolheu o preparo.Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. I - Razões de decidir Consoante previsão do art. 932, inciso IV do CPC, passo a analisar a questão monocraticamente. Aparentemente, admite-se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica como incidente processual, consoante previsão dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. Por outro lado, embora a natureza jurídica seja de incidente, a decisão nele proferida encerra etapa na imposição da responsabilidade do sócio ou empresa convocada a ingressar no polo da ação principal. Ademais, esse Tribunal de Justiça expediu a Nota Técnica n. 13/2024, no sentido de recomendar a autuação do IDPJ em apartado: 5. A autuação apartada, assim, além de gerar maior organização processual, de facilitar a habilitação, citação e intimação das partes, e de manter hígido o processo principal (normalmente suspenso), elevará o Tribunal de Justiça ao patamar de regularidade junto ao Conselho Nacional de Justiça no que tange à observância da Classe 12119. 6. E mais: em caso de eventual recurso nos autos do incidente, também será mais simples a solução procedimental, pois os autos do incidente poderão subir à instância superior, sem prejuízo do seguimento dos autos principais, caso o recurso não tenha efeito suspensivo ou se houver outros executados não atingidos pela decisão. (…) Considerando, então, a análise processual do incidente, a sua natureza, a essência muito próxima a uma ação judicial, os benefícios processuais, bem como a ofensa atual à TPU na simples juntada da petição da Desconsideração da Personalidade Jurídica aos autos, o Centro de Inteligência expede esta nota técnica. 9. A orientação, portanto, é de que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica seja, sempre, autuado de forma independente e apensada aos autos principais, salvo se tiver sido requerido na própria petição inicial (CPC, 134, § 2º)” Nesse sentido, o processamento em separado (apenso) do incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresenta vantagens práticas: organiza o fluxo processual, facilita cadastros e intimações eletrônicas, e permite que o processo principal continue contra outros executados não envolvidos no incidente. Importante lembrar que a suspensão decorrente do incidente afeta apenas a empresa diretamente envolvida, não os demais litisconsortes (conforme art. 134, § 3º do CPC). Por fim, processar o IDPJ em apartado revela-se ágil em clara observância ao princípio da celeridade. Não desconheço a existência de precedentes dessa e. Corte, todavia, reforço que esta tramitação em apenso, simplifica tanto o processamento do incidente quanto o eventual prosseguimento da ação principal contrapartes não afetadas pela desconsideração. O incidente de desconsideração, embora formalmente um procedimento acessório, possui características substanciais de uma ação autônoma, pois resulta na inclusão de um novo sujeito processual em fase avançada (execução ou cumprimento de sentença), sem que este tenha participado da formação do título original. Suas consequências são potencialmente gravosas para quem é colocado no polo passivo. Assim, trata-se de um procedimento que, apesar de sua forma incidental, possui essência e efeitos equivalentes aos de uma ação independente, com impactos significativos na esfera jurídica do sócio eventualmente incluído. Logo, a decisão deve ser mantida. II - Dispositivo Pelo exposto, conheço do agravo de instrumento e nego a ele provimento. É como decido. Logo após a publicação do DJe noticiando o julgamento do presente procedimento, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Em caso de necessidade de desarquivamento, este deverá ocorrer independentemente do recolhimento de qualquer valor pelo interessado.
RECURSO DESPROVIDO
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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