Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado. 2. O agravante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando que a busca pessoal foi realizada sem justa causa e sem fundada suspeita, em violação ao § 2º, do CPP, e que o art. 240, ingresso no domicílio do paciente ocorreu sem autorização válida, contaminando as provas subsequentes. Afirma ainda que houve acesso indevido ao celular do paciente durante a abordagem, reforçando a ilicitude da cadeia de custódia, e que a "fundada suspeita" foi "inovada" em juízo por um policial, não constando dos relatos extrajudiciais. 3. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado, com o objetivo de que o recurso seja provido e as provas sejam declaradas nulas, restabelecendo-se a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça, e se é possível desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária quanto à legalidade das buscas realizadas e à existência de provas de autoria e materialidade delitivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a competência originária da Corte se limita às revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, nos termos do alínea e, da Constituição Federal. art. 105, inciso I, 6. A desconstituição da conclusão da jurisdição ordinária quanto à legalidade das buscas realizadas e à existência de provas de autoria e materialidade delitivas demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do habeas corpus, conforme a Súmula n. 7/STJ. 7. Não foram apresentados argumentos relevantes que infirmem as razões consideradas no julgado agravado, que está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: alínea e; CPP, § 2º; CF/1988, art. 105, inciso I, art. 240, Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do 774.963/SC, TJDFT), Sexta Turma, julgado em 29.05.2023, DJe de 01.06.2023.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.