Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DE COEXECUTADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em agravo de instrumento, fixou honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, no valor de R$ 5.000,00, em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade que reconheceu a ilegitimidade passiva dos excipientes e determinou sua exclusão do polo passivo de execução de título extrajudicial, sem extinção total do processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do § 8º, do CPC, ou por percentual sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema 1.076 do STJ, na hipótese de exclusão de art. 85, coexecutados do polo passivo da execução, sem extinção total do processo. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem realizou a correta distinção fática em relação ao , considerando que a exclusão dos recorrentes do polo Tema 1.076/STJ passivo da execução não implicou a extinção do crédito exequendo, que permanece sendo perseguido contra os demais devedores. 4. A exclusão subjetiva parcial não reduz o passivo global da obrigação, mas apenas retira determinado patrimônio da esfera de responsabilidade, tornando o proveito econômico dos recorrentes inestimável. 5. Nos casos em que o proveito econômico é inestimável, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme o § 8º, do CPC, para evitar enriquecimento sem causa e art. 85, desproporcionalidade frente à natureza da decisão. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, que admite a fixação de honorários por equidade em hipóteses excepcionais, quando o proveito econômico não é mensurável ou o valor da causa não reflete o benefício auferido. 7. Incidência da , considerando que o acórdão recorrido está Súmula 83/STJ alinhado à orientação atual e predominante do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 8. Recurso especial desprovido.
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Decisões da base.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.