Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DEFINITIVO. PRELIMINAR REJEITADA. LAUDO DE CONSTATAÇÃO DOTADO DE GRAU DE CERTEZA EQUIVALENTE AO EXAME DEFINITIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO APLICADA NA FRAÇÃO DE 2/3. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pelo réu Luiz Felipe Silva Sacramento Salles contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Nazaré/BA, que o condenou pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 562 dias-multa, mantida a prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se há nulidade por ausência de laudo pericial definitivo; (ii) estabelecer se a prova é insuficiente para a condenação, diante de contradições nos depoimentos policiais e tese de forjamento; (iii) determinar se a conduta deve ser desclassificada para o art. 28 da Lei 11.343/2006; (iv) decidir sobre o redimensionamento da pena, incluindo a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento do tráfico privilegiado; (v) avaliar a manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva foi demonstrada pelo laudo de constatação preliminar subscrito por perito criminal oficial, com exame macroscópico, físico e teste químico (Reação de Ghamarawi) positivo para Cannabis sativa L./THC, corroborado pelo auto de exibição e apreensão e pela prova oral produzida em juízo. O referido laudo é suficiente para comprovar a materialidade do crime de tráfico de drogas, nos termos da exceção admitida pela jurisprudência para os laudos preliminares dotados de grau de certeza equivalente ao do exame definitivo. 4. A autoria delitiva restou comprovada pelos depoimentos coerentes dos policiais militares em juízo, corroborados pela apreensão de droga fracionada e simulacro de arma de fogo no contexto da abordagem. A divergência periférica no depoimento de um dos policiais, que atuava na segurança externa e não presenciou todos os atos iniciais, não elide o núcleo probatório estável. A tese de forjamento, isolada e desacompanhada de elementos objetivos, não infirmou a prova judicializada. 5. A desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 é inviável diante da quantidade de droga (60,67 g, superior ao parâmetro de 40g fixado pelo STF no Tema 506), do fracionamento em 19 porções individuais, da tentativa de dispensa do invólucro ao avistar a guarnição e da apreensão de simulacro de arma de fogo, elementos que, em conjunto, são indicativos de destinação comercial da substância. 6. A pena-base foi adequadamente exasperada em 6 meses em razão da apreensão de simulacro de arma de fogo, circunstância que não integra o tipo penal do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e revela maior gravidade concreta e contexto de intimidação na mercancia, não configurando bis in idem. 7. O réu preenche os requisitos do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006: primário, bons antecedentes, sem comprovação de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. A existência de mandado de prisão em aberto por ação penal pendente não pode ser utilizada para afastar a minorante, conforme vedação expressa do Tema 1.139 do STJ. A apreensão de simulacro de arma de fogo, isoladamente, não é suficiente para demonstrar dedicação habitual ao crime. Aplicável a redução na fração máxima de 2/3. 8. A redução da pena para 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão impõe o regime inicial aberto (art. 33, §2º, alínea "c", do CP), a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (art. 44 do CP) e a revogação da prisão preventiva, por desproporcionalidade diante do novo patamar de pena. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O laudo de constatação preliminar, elaborado por perito oficial, cujo exame químico apresentou resultado positivo, é suficiente para comprovar a materialidade do crime de tráfico de drogas quando dotado de grau de certeza equivalente ao do laudo definitivo. 2. A apreensão de simulacro de arma de fogo não constitui, por si só, fundamento bastante para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado quando ausentes outros elementos concretos que demonstrem dedicação habitual a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 28, §2º, 33, caput, e 33, §4º; CP, arts. 33, §2º, alínea "c", 44 e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.225.368/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12.11.2025; STJ, Tema 1.139.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer do Recurso de Apelação e dar-lhe parcial provimento, pelas razões expostas no voto da Relatora
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Gabinete da Desembargadora Inez Maria Brito Santos Miranda
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