Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FORMALIDADES LEGAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. Os agravantes alegam que o laudo pericial técnico-contábil apresentado com a inicial dos embargos à execução seria suficiente para atender às exigências do § 3º, do Código de Processo Civil, e que a rejeição por art. 917, descumprimento formal seria indevida. Alegam ainda que a tese sobre capitalização diária de juros não poderia ser considerada inovação recursal, pois foi suscitada em embargos de declaração contra a sentença e reiterada na apelação. 3. A decisão agravada concluiu que o documento apresentado pelos agravantes não declarou o valor da dívida que entendiam correto nem apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, não atendendo às exigências legais. Ademais, considerou que a tese sobre capitalização diária de juros não foi suscitada na exordial, configurando inovação recursal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial técnico-contábil apresentado pelos agravantes atende às exigências do § 3º, art. 917, do Código de Processo Civil, e se a tese sobre capitalização diária de juros pode ser considerada inovação recursal. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem consignou que o documento apresentado pelos agravantes não declarou o valor da dívida que entendiam correto nem apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, não atendendo às exigências do § 3º, do Código de Processo Civil. art. 917, 6. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A tese sobre a capitalização diária de juros não foi suscitada na exordial, sendo considerada inovação recursal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que matérias não suscitadas oportunamente perante o Juízo de primeiro grau, mesmo aquelas de ordem pública, sujeitam-se à preclusão. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido.
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Decisões da base.
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.