Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Min. Demócrito Reinaldo in DJU de 24.3.97) "Tributário. ICMS. Lei Estadual 8.198/1992. Certidão de Dívida Ativa. Iliquidez. Extinção do Executivo Fiscal. Recurso Não Provido. 1 - Sem valia as disposições da Portaria 01/1993, estabelecendo percentuais remanescentes para a dívida e afetando a alíquota, por falta de específica previsão na Lei 8.198/1992. Com efeito, "em face do princípio da legalidade, aperfeiçoado o fato gerador (fornecimento de mercadorias conjuntas com bebidas), mera portaria da autoridade fazendária não pode alterar o valor da operação já realizada, nem a percentualização do tributo" (Resp 66.941-3/SP - Rel. Min. Demócrito Reinaldo). 2 - Certidão de dívida ativa regularmente inscrita, englobando o fornecimento de alimentação e bebidas, parcialmente diminuída no seu valor originário, com aplicação de aleatório percentual fixado por portaria, ampliando o alcance da lei, desfigura a presunção de liquidez e certeza. 3 - Embargos rejeitados." (Eresp 71.590-SP, Rel. Min. José Delgado in DJU de 18.8.97) No mesmo sentido: Resp 170968-SP, Rel. Min. Franciulli Netto in DJU de 4.6.2001; AAResp 439.536-SP, Rel. Min. Francisco Falcão in DJU de 2.12.2002. Diante das razões expostas, com suporte no art. 557, § 1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, dou provimento ao recurso especial, ficando invertidos os ônus da sucumbência. Publique-se. Brasília (DF), 30 de janeiro de 2003. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator
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O STJ REsp 103.035 é citado por 18 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de REsp em matéria tributária, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.