Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDORO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. ANUÊNCIA COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 914,75 (novecentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos); Valor das parcelas: R$ 26,29 (vinte e seis reais e vinte e nove centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 41 (quarenta e uma); 2. A instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pelo primeiro apelado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí por que os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. 1º Recurso provido. 2º Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco Financiamento S/A e Aurestino Santana, em 14/04/2024 e 14/05/2024, respectivamente, interpuseram apelações cíveis visando reformar a sentença, proferida em 26/02/2024 (Id. 36784501), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, Dr. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 04/08/2023 por Aurestino Santana, assim decidiu: “Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para: I. Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato n. 803940712), referente aos descontos de empréstimo consignado no valor nos vencimentos da parte autora – benefício previdenciário NB n. 1348587889. II. Condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença). III. Condenar o requerido a restituir à parte autora o valor relativo à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas de seus vencimentos, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, e correção monetária do ajuizamento da ação, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85 §2º CPC/2015)." Em suas razões contidas no Id. 36784505, preliminarmente, pugna o primeiro apelante (Banco Bradesco Financiamento S/A) para que o presente recurso seja recebido no seu efeito suspensivo e, no mérito, aduz, em síntese, que "(...) o contrato foi celebrado com apresentação dos documentos pessoais da parte recorrida e, se alguém fez o uso indevido deles, certamente foi por negligência da própria Autora, pois não teve a diligência necessária para proteger tais dados." Aduz, mais, que “O valor foi transferido para conta da promovente.” Alega, também, que "(...) o pedido autoral de indenização não merece prosperar, visto que, in casu, verifica-se a absoluta ausência de provas da prática de qualquer ilícito cometido pela instituição promovida que possa ensejar a pretensão ora repelida." Com esses argumentos, requer que "(...) seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a sentença, para, no mérito, ser julgada inteiramente improcedente a demanda. Caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, que a condenação seja reformada para afastar ou minorar o valor da indenização por danos morais. Caso assim entendam V. Exas., pela ocorrência de danos materiais, requer a redução do quantum a fim de que a restituição seja feita de forma simples. Os documentos que instruem o presente apelo são declarados pelos causídicos/signatários da apelante como autênticos, tratando se de cópias fidedignas dos respectivos originais, o que declara sob as penas da lei e calcados no art. 2194 do Código Civil/02 e no art. 385 (primeira parte) do CPC5. Por derradeiro, requer que todas as publicações vinculadas no Diário Oficial, intimações e qualquer ato de comunicação no presente processo sejam feitas EXCLUSIVAMENTE em nome do patrono: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11.099-A, sob pena de nulidade dos atos que vierem a ser praticados, em consonância com o disposto no parágrafo 2º do artigo 272 do Novo Código de Processo Civil." Já o segundo apelante (Aurestino Santana), em suas razões de recurso que repousam no Id. 36784511, aduz, em síntese, que "(...) a repetição de indébito deve ser aplicada sempre que o fornecedor (direta ou indiretamente) cobrar e receber, extrajudicialmente, quantia indevida, in verbis: Art. 42. parágrafo único do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”." Alega também, que "(...) os valores descontados indevidamente por parte do Réu prejudicaram sensivelmente o Recorrido e seus familiares, dada sua qualidade de APOSENTADO DA PREVIDENCIA SOCIAL e posição social, comprometendo a sua renda familiar e ofendendo a sua dignidade humana, o que impossibilitou de cumprir suas outras obrigações sociais." Com esses argumentos, requer “(...) 1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma da sentença de 1° (primeiro grau), reconhecendo a responsabilidade objetiva do banco demandado, DECLARANDO NULO O CONTRATO OBJETO DESTA AÇÃO, e condenando a REQUERIDA na repetição do indébito (em dobro) em valor conforme o apresentado, bem como a majoração dos Danos Morais causados à parte autora.2) Considerando a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requer a Vossa Excelência a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 1.012 do CPC/2015 3) A majoração dos honorários advocatícios de 10% para 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 4) Deixa de juntar comprovante de preparo, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça; 5) A intimação do recorrido para querendo, se manifestar nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC;.” Intimadas, apenas o segundo recorrido apresentou suas contrarrazões constantes do Id. 36784514, defendendo, em síntese, a manutenção da sentença nas partes em que lhes foi favorável. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo "CONHECIMENTO de ambos os apelos, opinando-se pelo DESPROVIMENTO do recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A e, por outro lado, pelo PROVIMENTO do apelo interposto pelo demandante." (Id.38844372). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí por que os conheço, considerando que o primeiro apelante (Aurestino Santana) litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo, me manifesto sobre o pleito em que o primeiro apelante (Banco Bradesco Financiamento S/A) pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida e de plano o defiro, uma vez que o mesma demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR
ito em que o primeiro apelante (Banco Bradesco Financiamento S/A) pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida e de plano o defiro, uma vez que o mesma demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.