Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO E TERMO FINAL DA MORA EM DEPÓSITO JUDICIAL NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 394, 396 e 401, I, do Código Civil, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado em incidente de liquidação de sentença no qual se discutiu o levantamento de depósito judicial com e a cessação dos encargos moratórios na quantia paga. animus solvendi 3. A Corte de origem reconheceu o depósito com finalidade de pagamento, distinguiu o Tema n. 677 do STJ, admitiu quitação parcial e prosseguimento da liquidação sobre o saldo controvertido e fixou a ciência dos credores como termo final da mora, com base nos arts. 509, e § 1º, e 526 do CPC. caput II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o termo final da mora deve ser a data do depósito judicial com finalidade de pagamento, nos termos do do art. 394 Código Civil; (ii) saber se é indevida a imputação aos devedores dos efeitos da demora do Poder Judiciário na intimação dos credores, à luz do do Código art. 396 Civil; e (iii) saber se o depósito judicial, como oferecimento da prestação, purga a mora de acordo com o I, do Código Civil. art. 401, III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As teses relativas aos arts. 394 e 396 do Código Civil não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento e atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial. 6. A alegação de violação do I, do Código Civil não foi objeto de exame art. 401, específico, mantendo-se o óbice da Súmula n. 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal Tese de julgamento invocada (arts. 394 e 396 do Código Civil) não é apreciada pelo Tribunal de origem, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando não há prequestionamento do I, do Código art. 401, Civil e a omissão não é suprida por embargos de declaração”. CF, III; CC, arts. 394, 396 e 401, I; CPC, Dispositivos relevantes citados: art. 105, § 11. art. 85, STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282 e 356; Jurisprudência relevante citada: STJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado REsp n. 2.691.993/MT, em 16/12/2024.
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