Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. SÚMULA 372 DO STJ. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO BANCO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1 - Apelações cíveis simultâneas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de exibição de documentos, determinando que o banco réu exiba contrato bancário no prazo de 30 dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos no valor de até R$ 2.000,00, com distribuição proporcional de custas e honorários advocatícios entre as partes. 2 - O banco apelante alega preliminarmente a inadequação da via eleita, sustentando que a ação autônoma de exibição de documentos não seria cabível no CPC/2015. No mérito, defende a ausência de prévio pedido administrativo, a impossibilidade de conversão em perdas e danos e o descabimento da condenação em honorários sucumbenciais. 3 - A autora apelante postula a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais em razão da resistência em fornecer o contrato, além da majoração dos honorários advocatícios fixados em favor de seu patrono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - As questões em discussão consistem em saber (i) se a ação autônoma de exibição de documentos subsiste no ordenamento jurídico após o advento do CPC/2015; (ii) se é cabível a conversão da obrigação de exibir documentos em perdas e danos; (iii) se a resistência do banco em fornecer o contrato caracteriza ilícito passível de indenização por danos morais; e (iv) se a distribuição de custas e honorários fixada na sentença deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - A ação autônoma de exibição de documentos subsiste no CPC/2015, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1000, REsp 1.349.453/MS), constituindo via adequada para assegurar ao jurisdicionado o acesso a documentos em poder da parte contrária. 6 - A Súmula 372 do STJ veda expressamente a condenação em perdas e danos pelo mero descumprimento da obrigação de exibir documentos em ação de exibição, devendo ser afastada a condenação substitutiva fixada na sentença. 7 - A simples resistência do banco em fornecer cópia contratual, sem demonstração de consequências que ultrapassem o mero desconforto administrativo, não configura ilícito apto a ensejar reparação por danos morais, nos termos do art. 186 do Código Civil. 8 - A distribuição proporcional de custas e honorários deve ser mantida conforme fixada na sentença, uma vez configurada a hipótese de sucumbência recíproca prevista no art. 86 do CPC/2015, tendo a autora obtido êxito apenas quanto ao pedido de exibição de documentos e restando vencida em relação ao pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso do banco conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação em perdas e danos, mantida a obrigação de exibir o contrato nos termos fixados. 10 - Recurso da autora conhecido e desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo do réu e NEGAR PROVIMENTO ao apelo da autora
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.