Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO JUÍZO A QUO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INSUBSISTÊNCIA. ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA EM TODAS AS ESFERAS. PRETENSÃO DE ENFRENTAMENTO DE TEMA ABORDADO NO ACÓRDÃO. VALORES DECORRENTES DA ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS MENSAIS DE FINANCIAMENTO DE FORMA CAPITALIZADA. SÚMULA 18 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ACLARATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração servem para reparar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado; inexistindo esses vícios, deve o recurso ser rejeitado, com a consequente manutenção dos termos da decisão recorrida. 2. Arguição que o julgado colegiado foi omisso no que tange à aplicação da tese jurisprudencial sufragada pelo STJ através do Tema Repetitivo 442. 3. A análise perpetrada por este Juízo ad quem, assentou-se na premissa que os cálculos apresentados pela Contadoria Auxiliar do Juízo a quo guardavam ressonância nas determinações contidas no acórdão sob cumprimento, especialmente na determinação de afastamento dos juros capitalizados da contratação. 4. Não se vislumbra, no bojo da articulação empreendida pelo recorrente, qualquer demonstração objetiva de que o cálculo homologado na origem tenha inobservado a orientação delineada no Tema 442 do STJ. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo eminente Desembargador Relator
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Everardo Lucena Segundo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.