Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. SUSPENSÃO DO LEILÃO E DA CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. REJEIÇÃO DE EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por SPE Ltda. contra acórdão que manteve a tutela de urgência para suspender os efeitos da consolidação da propriedade fiduciária e de leilões extrajudiciais de imóvel, bem como da ação de reintegração de posse conexa. A embargante alega omissões e contradições no julgado, sustentando a regularidade do procedimento extrajudicial, a insuficiência da análise da documentação e a inaplicabilidade de requisitos gerais da tutela de urgência à ação possessória especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão que manteve a tutela de urgência apresenta omissões ou contradições quanto à análise da regularidade da intimação para purgação da mora, dos efeitos da consolidação registral da propriedade, da natureza especial da tutela possessória e da ponderação do risco de dano inverso; e (ii) os vícios apontados justificam a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão examinou as questões necessárias à solução da controvérsia, fundamentando a manutenção da tutela de urgência na plausibilidade da alegação de irregularidade na constituição em mora dos devedores fiduciantes, após análise da documentação. 4. Não houve omissão sobre a documentação, pois o julgado considerou as tentativas de intimação pessoal e as certidões, questionando a suficiência das diligências para justificar a intimação editalícia. 5. A controvérsia sobre a validade da constituição em mora justifica a suspensão dos atos subsequentes do procedimento fiduciário, incluindo a ação possessória, pois a eficácia da posse é suspensa provisoriamente diante da dúvida sobre a regularidade do ato que fundamentou a consolidação da propriedade. 6. A ponderação de interesses e o risco de dano inverso foram devidamente analisados, prevalecendo a necessidade de preservar a situação até a cognição exauriente, sem que a discordância da parte configure contradição interna. 7. A pretensão da embargante busca rediscutir a matéria já decidida, o que é incabível em embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é conhecido e rejeitado. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5614196-77.2026.8.09.0105 COMARCA: MINEIROS EMBARGANTE: RESIDENCIAL JARDIM DAS PAINEIRAS SPE LTDA EMBARGADO: ILTAMIR DUARTE PEREIRA e DAYANE PEREIRA LIRA RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA I
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Eduardo Abdon Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.