Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGITIMIDADE DA PARTE RECORRENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de Apelação interposto por Maria de Jesus Brito de Lima contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito ajuizada por Maria de Nazaré da Cruz de Oliveira em face da Caixa Econômica Federal, com fundamento na suposta inexistência de contrato de empréstimo consignado em razão de analfabetismo. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de comprovação eficaz da tentativa de solução administrativa, reputando inadequado o acionamento do PROCON/MA como demonstração da pretensão resistida (CPC, arts. 321, parágrafo único; 330, IV; e 485, I). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade recursal da parte que interpôs o recurso de apelação, à luz do art. 996 do CPC, quando há divergência entre o nome da autora da ação originária e o da recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: O conhecimento do recurso pressupõe a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, entre os quais se destaca a legitimidade da parte recorrente, restrita à parte vencida, ao terceiro juridicamente prejudicado ou ao Ministério Público (CPC, art. 996). O recurso foi interposto por pessoa (Maria de Jesus Brito de Lima) inteiramente estranha à relação processual original, que fora proposta e extinta em desfavor de Maria de Nazaré da Cruz de Oliveira. A divergência entre os nomes das partes não configura mero erro material, mas sim vício insanável que compromete a validade do ato processual, impedindo o conhecimento do recurso. A subscrição da apelação pelas mesmas advogadas que atuaram na instância de origem não supre a ausência de legitimidade da recorrente, tampouco autoriza a aplicação da fungibilidade recursal ou de qualquer forma de saneamento. A falta de legitimidade recursal constitui erro grosseiro e obsta a apreciação do mérito, impondo o não conhecimento da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A legitimidade recursal é pressuposto subjetivo de admissibilidade, restrito à parte vencida, ao terceiro juridicamente prejudicado ou ao Ministério Público, sendo incabível a interposição de recurso por pessoa estranha à lide. A indicação de recorrente diversa da parte autora da ação configura vício insanável que impede o conhecimento do recurso de apelação. Trata-se de Recurso de Apelação (Id. 49405350) interposto por Maria de Jesus Brito de Lima em face da sentença (ID nº 49405349) proferida pelo MM. Juiz de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito. A ação de origem foi ajuizada por Maria de nazaré da Cruz de Oliveira contra a Caixa Econômica Federal, alegando, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de um contrato de empréstimo consignado (nº 1384445) que afirma não ter celebrado, mormente por ser analfabeta. Instada a comprovar o interesse de agir mediante prévia tentativa de solução administrativa (Despacho ID nº 49405346), a parte autora, Maria de Nazaré da Cruz de Oliveira peticionou (ID nº 49405347) informando ter acionado o PROCON/MA com auxílio de suas advogadas, por ser analfabeta, e juntou o comprovante de protocolo (ID nº 49405348). Sobreveio a sentença (ID nº 49405349), na qual o magistrado singular considerou que a autora não cumpriu eficazmente a ordem de emenda, entendendo que o meio escolhido (PROCON) não era adequado à demonstração da pretensão resistida. Por conseguinte, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do CPC. Inconformada, a parte recorrente, identificada como Maria de Jesus Brito de Lima, interpôs o presente apelo (ID nº 49405350). Em suas razões, sustenta que a exigência de esgotamento da via administrativa afronta o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Afirma ser pessoa idosa e analfabeta funcional, com dificuldades de acesso às plataformas digitais, e colaciona jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo não induz à falta de interesse de agir. Pugna, ao final, pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular processamento. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contrarrazões (ID nº 49405351), pugnando pela manutenção integral da sentença, defendendo a legalidade da exigência de comprovação do interesse de agir e citando o Tema 1198 do STJ. Curiosamente, as contrarrazões qualificam a recorrente como sendo a autora original, Maria de Nazaré da Cruz de Oliveira. Os autos subiram a este Egrégio Tribunal, sendo distribuídos a esta Quinta Câmara de Direito Privado. É o relatório. Analisado. Decido. O exame detido dos autos revela a existência de óbice intransponível ao conhecimento da súplica recursal. Como é cediço, o juízo de admissibilidade é matéria de ordem pública, que precede qualquer análise meritória, e demanda a satisfação de um conjunto de requisitos legais, os chamados pressupostos recursais, que se dividem em intrínsecos (subjetivos) e extrínsecos (objetivos). Entre os pressupostos intrínsecos, figura a legitimidade recursal, cuja disciplina é tratada no art. 996 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. No Direito, assim como na seara literária – da qual Vossa Excelência é notável conhecedora –, a palavra é o alicerce da estrutura. A precisão na identificação dos sujeitos da lide não é filigrana formal; é condição sine qua non da própria existência de uma relação processual válida. O processo, como narrativa dialética, exige que seus protagonistas (autor e réu) sejam os mesmos do início ao fim, salvo nas hipóteses legais de sucessão ou substituição. Na espécie, a Ação Declaratória nº 0805099-50.2024.8.10.0024 foi proposta, inequivocamente, por Maria de Nazaré da Cruz de Oliveira. Foi ela quem alegou ser idosa e analfabeta; foi em seu nome que se produziu a petição inicial, a procuração (assinada “a rogo”) e a declaração de hipossuficiência; foi ela, enfim, a parte sucumbente, que sofreu o gravame da sentença terminativa. Contudo, ao volver os olhos para a petição de interposição do apelo (ID nº 49405350) , constata-se, sem margem para dúvida, que o recurso foi manejado por Maria de Jesus Brito de Lima. Esta pessoa, data venia, é inteiramente estranha à lide. Não se trata de mero erro de grafia ou de abreviação, mas da indicação de nome e patronímico completamente distintos, configurando pessoa diversa daquela que demandou em primeira instância. A recorrente não figura como parte, nem demonstrou, em qualquer momento, a condição de terceira juridicamente prejudicada que lhe autorizasse a insurgência contra o decisum. Ainda que a peça recursal tenha sido subscrita pelas mesmas advogadas que patrocinaram a causa originária , o ato processual foi praticado em nome de quem não detém legitimidade para tanto. Trata-se, portanto, de erro grosseiro, insuscetível de saneamento nesta instância ou de aplicação do princípio da fungibilidade. A legitimidade para recorrer é da parte vencida (MARIA DE NAZARÉ DA CRUZ DE OLIVEIRA), e não de um terceiro (MARIA DE JESUS BRITO DE LIMA) que, abruptamente e sem qualquer explicação, surge nos autos apenas na fase recursal. Ausente, destarte, um dos pilares de admissibilidade – o pressuposto intrínseco subjetivo da legitimidade recursal –, o não conhecimento do apelo é a medida que se impõe. Ante o exposto, não conheço do presente recurso de apelação, dada a sua manifesta inadmissibilidade, decorrente da flagrante ilegitimidade da parte recorrente, que é pessoa estranha à lide. Sem honorários recursais, visto
Recurso não conhecido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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