Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito Processual Civil e Direito Civil. Agravo de instrumento. Decisão interlocutória. Taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. Impugnação imediata. Nulidade da intimação. Inexistência. Depósito judicial. Vícios construtivos. Presença dos requisitos legais para tutela de urgência. Recurso improvido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o depósito judicial de valores gastos com reparos emergenciais em virtude de alegados vícios construtivos no empreendimento. O agravante pleiteia a reforma da decisão por entender ausente prova conclusiva acerca da origem dos vícios alegados; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória não prevista expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015; (ii) verificar a regularidade da intimação eletrônica realizada pelo juízo a quo e analisar a validade da determinação judicial de depósito dos valores gastos em reparações emergenciais, com base na tutela provisória de urgência prevista no art. 300 do CPC; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É admitido o agravo de instrumento mesmo diante da ausência de previsão expressa no rol do art. 1.015 do CPC, conforme tese de taxatividade mitigada estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT, desde que demonstrada a urgência que torne inútil o julgamento da questão apenas em sede de apelação; 4. A regularidade da intimação eletrônica é reconhecida conforme artigos 270 e 272 do CPC/2015, sendo prescindível publicação no Diário Oficial se a intimação eletrônica tiver ocorrido regularmente, consoante entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça; 5. Os elementos probatórios apresentados pelo recorrido, incluindo laudo técnico, notas fiscais e documentos comprobatórios, revelam, ainda que em sede de cognição sumária, suficiente verossimilhança da existência dos vícios construtivos e da necessidade das intervenções emergenciais, satisfazendo, portanto, os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC; 6. A determinação de depósito judicial objetiva preservar o resultado útil do processo e assegurar eventual restituição das despesas comprovadamente efetuadas, não constituindo expropriação imediata e definitiva dos valores da parte agravante; IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno julgado prejudicado. Agravo de instrumento desprovido.
Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.