Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA POR EXCESSO NOS CÁLCULOS. ASTREINTES. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO FIXADO. REQUISITO INTRÍNSECO PARA ARBITRAMENTO DA MULTA. INEXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de ANTONIO MIRANDA NETO contra UNIMED DE FORTALEZA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., em face de decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença. II. Questão preliminar. 2. Quanto a legação de intempestividade, verifica-se que a operadora executada foi intimada para pagamento voluntário em 02/12/2021, com o início do prazo em 03/12/2021, sendo o término em 16/02/2022, data que foi apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, há manifesta tempestividade. III. Questão em discussão: 3. No mérito, o cerne da controvérsia consiste em analisar sobre a decisão que aceitou a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso na execução, especialmente quanto ao arbitramento das astreintes. IV. Razões de decidir: 4. Sobre as astreintes, para que seja configurado o descumprimento da obrigação e a consequente cominação, é necessário que haja uma data limite para a obrigação ser satisfeita, o que não ocorreu no caso em apreço, uma vez que a decisão não estipulou o prazo para o seu cumprimento. 5. Sobre o suposto equívoco na fixação da atualização monetária dos honorários sucumbenciais, vislumbra-se que a referida atualização deve se guiar pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, eis que é o índice que melhor reflete a inflação real do mercado e o adotado por esta Corte Estadual. 6. Na situação em análise, não há comprovação da probabilidade alegada que justifique a reforma da decisão impugnada. V. Dispositivo: Recurso conhecido e parcialmente provido. VI. Dispositivos relevantes citados: artigo 537, §4º do Código de Processo Civil. VII. Jurisprudência relevante citada: - TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0201088-94.2024.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/0I/2025, data da publicação: 30/07/2025. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e parcialmente provido. VI.
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