Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PPP. EPI. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 1124 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria especial, mediante reconhecimento de atividade especial exercida no período de 01/03/1989 a 13/05/2019. A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido junto à Fazenda Alvorada de Bragança Agro-Pastoril Ltda., com exposição a agentes químicos, e a concessão do benefício desde a DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de 01/03/1989 a 13/05/2019 pode ser reconhecido como atividade especial em razão da exposição habitual e permanente a agentes químicos; (ii) definir o termo inicial da aposentadoria especial e dos efeitos financeiros diante da apresentação de prova complementar em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da atividade especial observa a legislação vigente à época da prestação laboral, conforme o princípio tempus regit actum e a jurisprudência consolidada do STJ. A comprovação da especialidade foi realizada por meio de Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs, os quais demonstraram exposição habitual e permanente a butano e atrazina, agentes enquadrados nos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99. A exposição a hidrocarbonetos e derivados admite avaliação qualitativa, sendo desnecessária a aferição quantitativa da concentração do agente nocivo para caracterização da especialidade. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual não descaracteriza a especialidade quando ausente comprovação de neutralização integral da nocividade, nos termos do ARE 664.335/SC e do Tema 1090 do STJ. A ausência de campo específico no PPP para indicação expressa de habitualidade e permanência não impede o reconhecimento da especialidade, desde que a descrição das atividades permita concluir pela exposição contínua e não eventual aos agentes nocivos. O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de atividade especial até a DER em 01/07/2019, preenchendo os requisitos para concessão da aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91. A prova apresentada em juízo possui natureza meramente corroborativa, sem introdução de fato novo essencial, razão pela qual a DIB e os efeitos financeiros devem ser fixados na DER, conforme o Tema 1124 do STJ. A vedação prevista no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 somente produz efeitos após a efetiva implantação do benefício, conforme tese firmada pelo STF no Tema 709. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida para reconhecer a especialidade do labor exercido no período de 01/03/1989 a 13/05/2019 e condenar o INSS à concessão da aposentadoria especial desde a DER em 01/07/2019, com incidência de consectários legais e honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Tese de julgamento: A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e herbicidas autoriza o reconhecimento da atividade especial mediante comprovação por PPP. A utilização de EPI não afasta a especialidade quando não demonstrada a efetiva neutralização da nocividade do agente químico. A prova apresentada apenas em juízo, quando meramente corroborativa de elementos já cognoscíveis na esfera administrativa, autoriza a fixação da DIB e dos efeitos financeiros na DER, nos termos do Tema 1124 do STJ. A vedação ao exercício de atividade especial após concessão da aposentadoria especial somente incide após a implantação efetiva do benefício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XIII, 7º, XXXIII, 201, §1º, e 202; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; CPC, art. 85, §§3º, 5º e 11; CPC, art. 98, §3º; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 3.048/99; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.528/97; Lei nº 9.732/98; IN INSS nº 128/2022, art. 274; IN INSS nº 99/2003, art. 148; Resolução CJF nº 990/2026. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1015694, Rel. Min. Maria Thereza Assis de Moura, Sexta Turma, DJe 01/02/2011; STJ, REsp nº 412351, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 21/10/2003; STJ, Pet 9.194/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 03/06/2014; STF, RE nº 791.961/PR, Tema 709, Tribunal Pleno, j. 08/06/2020; STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 27/03/2015; TNU, Súmula 68; TNU, Tema 298; STJ, Tema 1124; TRF3, AR 5009211-23.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, e-DJF3 17/05/2020; TRF3, ApCiv 5287730-33.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, julgado em 13/12/2022; TRF3, ApCiv 5000745-28.2019.4.03.6136, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, julgado em 16/12/2022.
por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor
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7ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Vieira de Campos
Composição: Marcelo Vieira de Campos (presidente); Erik Frederico Gramstrup; Ines Virginia Prado Soares; Jean Marcos Ferreira; Marcus Orione Gonçalves Correia.
Secretaria: UN3A - Subsecretaria Unificada A de Turmas da 3.ª Seção (7ª e 9ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.