Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, fundados em Cédula de Produto Rural (CPR). A embargante alegou cerceamento de defesa pela ausência de perícia e oitiva de testemunhas, além da nulidade do título executivo em razão de descumprimento contratual pela parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de perícia e oitiva de testemunhas; e (ii) a nulidade da CPR por vício no contrato originário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve cerceamento de defesa. O julgamento antecipado da lide foi possível diante da existência de provas documentais suficientes. A inércia da apelante em intimar suas testemunhas, apesar da sua intimação judicial, gerou preclusão. A Súmula 28 do TJGO confirma esse entendimento.4. A CPR é título executivo extrajudicial válido nos termos da Lei nº 8.929/94. O título atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme arts. 783 e 784 do CPC.5. A alegação de descumprimento contratual não se comprovou. IV. TESE E DISPOSITIVOTese do Julgamento: “1. A ausência de perícia e oitiva de testemunhas não configura cerceamento de defesa quando há provas suficientes nos autos e a parte não demonstra prejuízo. 2. A Cédula de Produto Rural (CPR) é título executivo líquido e certo, exigível, não sendo configurada a sua nulidade pela ausência de comprovação de vícios no negócio jurídico."APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5726146-69.2022.8.09.0093, da Comarca de JATAÍ, interposto por KELLY MARIA MARQUES COUTINHO.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR A ELE PROVIMENTO
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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