Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. QUITAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO COM AMPARO NOS ARTS. 485, IV, E 290 DO CPC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PARCELAMENTO DA EXAÇÃO E PAGAMENTO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. I. Caso em exame 1.Apelação interposta contra sentença que cancelou a distribuição da ação de usucapião em razão do não adimplemento da integralidade das seis parcelas devidas a título de custas processuais. II. Questão em Discussão 2.Questiona-se a respeito da necessidade da intimação pessoal da autora para pagar as custas processuais. III. Razões de Decidir 3.Indeferida a gratuidade judiciária, o Juiz da causa deferiu o parcelamento das custas processuais em até seis prestações, não tendo a autora efetuado a quitação integral da obrigação. 4.Certificado no feito o cumprimento em parte do valor atinente às custas processuais e às parcelas devidas aos fundos de reaparelhamento do Ministério Público e da Defensoria Pública, a distribuição do processo foi cancelada, com amparo no art. 290 da Lei de Ritos. 5.O Superior Tribunal de Justiça entende que o cancelamento da distribuição pelo não pagamento das complementação das custas processuais depende da intimação pessoal do autor. 6.No caso concreto, tem-se situação análoga, na medida em que restou certificado que o complemento das parcelas devidas a título de custas e despesas processuais não foi quitada integralmente e, em seguida, foi proferida sentença cancelando a distribuição (art. 290 do CPC), quando se deveria ter efetivado a intimação pessoal da autora para quitar o complemento da obrigação. IV. Dispositivo 7.Apelação conhecida e provida; sentença anulada. ACÓRDÃO:
Apelação conhecida e provida; sentença anulada. ACÓRDÃO:
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