Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento de assistência judiciária gratuita. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita em ação indenizatória, sob a alegação de que o juízo não analisou a real condição financeira da agravante, que afirma ter renda mensal comprometida por diversas despesas. A agravante requer a reforma da decisão para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita deve ser mantida, considerando a alegação de hipossuficiência financeira da agravante.III. Razões de decidir3. O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido na origem com base na análise da renda mensal da agravante, que supera o patamar de três salários-mínimos, considerado como parâmetro para a aferição da situação de pobreza.4. A agravante apresentou documentos que indicam uma renda líquida de pouco mais de R$ 5.700,00, além de participação nos lucros de uma empresa, o que demonstra capacidade financeira para arcar com as despesas processuais.5. O contexto apresentado pela agravante, incluindo gastos com pós-graduação e viagem para destino turístico renomado em alta temporada, não indica a presença dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, que é destinada a pessoas sem condições financeiras de litigar.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita depende da comprovação da hipossuficiência econômica do requerente, sendo a mera declaração de pobreza insuficiente quando há indícios de capacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo da subsistência._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, Quarta Turma, j. 02.12.2008; STF, AgInt no AREsp 1333158/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2019.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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8ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Jaqueline Allievi
Composição: Jaqueline Allievi (presidente); Carlos Henrique Licheski Klein; Gilberto Ferreira; Luciano Carrasco Falavinha Souza; Themis de Almeida Furquim; Evandro Portugal (convocado); Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende (convocado); Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso (convocado).
Secretaria: 8ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.