Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS/MA. CARGO TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR/MÉDICA. PROMOÇÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. LIMITE ORÇAMENTÁRIO PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC Nº 101/00). INAPLICABILIDADE. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de promoção funcional ao cargo Técnico Municipal de Nível Superior - Medicina, Classe II, Nível X, referente ao período de 07.01.2009 a 07.01.2012, e Classe III, Nível XI, referente ao período de 07.01.2012 a 07.01.2015. O referido ente público alegou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição do fundo de direito autoral e, no mérito, que a servidora não cumpriu os requisitos estabelecidos pela Lei Municipal nº 4.616/2006, dentre eles a realização da avaliação de desempenho, bem como a existência de vagas e também de disponibilidade financeira para a sua ascensão funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) examinar se ocorreu a prescrição da pretensão autoral; (ii) verificar se a servidora preenche os requisitos legais para a promoção funcional; e (ii) se a ausência de vagas, do laudo de avaliação de desempenho da servidora/apelante e de previsão orçamentária impedem a concessão da sua ascensão na carreira. III. RAZÕES DE DECIDIR “Nas ações em que se discute progressão funcional, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo. Assim, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento. Incidência da Súmula 85/STJ. Precedentes.” (STJ - REsp: 1877070 MG 2020/0128105-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020). Preliminar rejeitada. “Preenchidos os supracitados requisitos necessários às suas promoções e progressões funcionais, pois alcançou o tempo mínimo de efetivo serviço na classe em que se encontra, bem como o efetivo exercício do seu cargo público, não pode o servidor ser prejudicado pela inércia da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho. Ademais, inexistindo prova de que houve sua avaliação negativa pela municipalidade, presume-se que a mesma ocorreu de forma positiva, sob pena de violar os princípios norteadores da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da CF.”. (TJMA. ApCiv 0812068-92.2020.8.10.0001, Relatora. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, DJe 07/10/2021). A ausência de vagas e de previsão orçamentária não foram comprovadas pelo ente público, sendo responsabilidade do réu provar fato impeditivo ou modificativo do direito do autor, conforme o art. 373, II, do CPC. Conforme o entendimento da Primeira Seção do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, “(…) é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101 /2000" (STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF da 5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/03/2022). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.