Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA AO CONSUMIDOR. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas em demanda envolvendo a legalidade de descontos realizados na remuneração de aposentado em decorrência de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), alegando vício de consentimento e ausência de informação adequada quanto à modalidade contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável foi realizada com vício de consentimento em razão da ausência de informação clara ao consumidor sobre a modalidade contratada; e (ii) verificar o cabimento da repetição de indébito e a configuração de danos morais, bem como o valor da indenização correspondente. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, e a hipossuficiência técnica, econômica e informacional do consumidor no caso concreto, o que demanda a aplicação das normas protetivas do CDC. O contrato de cartão de crédito com RMC não atende aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, uma vez que não foi fornecida informação clara, precisa e adequada ao consumidor, em violação ao dever de transparência previsto no art. 52 do CDC. Comprova-se a inexistência de ciência prévia do consumidor acerca das condições contratuais, especialmente no tocante à forma de pagamento e à elevada taxa de juros da modalidade contratada, caracterizando vício de consentimento e erro substancial na formação do negócio jurídico. Determina-se a nulidade do contrato firmado, com a consequente repetição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, em razão de má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, observada a compensação do valor efetivamente recebido pelo consumidor. Configuram-se danos morais em virtude da prática abusiva perpetrada pela instituição financeira, caracterizada pela imposição de modalidade contratual onerosa sem o devido esclarecimento, gerando angústia e prejuízo ao consumidor aposentado, que depende de sua remuneração para subsistência. O valor da indenização por danos morais é majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se o abalo psíquico sofrido pelo consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do Banco Pan S.A. parcialmente provida e apelação da parte autora parcialmente provida para reformar parcialmente a sentença, declarando a nulidade do contrato firmado, condenando o banco à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e majorando a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem informação clara e prévia ao consumidor sobre as condições contratuais, configura vício de consentimento e enseja a nulidade do negócio jurídico. A ausência de transparência na relação contratual implica a responsabilidade objetiva da instituição financeira por danos materiais e morais, conforme o Código de Defesa do Consumidor. A repetição de indébito em dobro é cabível quando comprovada a má-fé do fornecedor, observada a compensação com os valores efetivamente recebidos pelo consumidor. A indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o abalo causado ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 368, 369, 405 e 884; CDC, arts. 14, 39, I e IV, 42, parágrafo único, 51, IV, e 52; Lei 10.820/2003. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800636-76.2023.8.18.0089 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )
por unanimidade, , conhecer dos recursos de ambos os litigantes para PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO PAN S.A
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.