Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO DE PARE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de ressarcimento ajuizado por seguradora, em razão de indenização paga a segurado por danos decorrentes de acidente de trânsito causado pela condutora do veículo da parte ré.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a gratuidade de justiça concedida à apelante deveria ser revogada; (ii) saber se a responsabilidade pelo acidente é exclusiva da condutora do veículo que ingressou em via preferencial sem respeitar a sinalização; e (iii) saber se o valor da indenização fixado na sentença deve ser reduzido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A manutenção da gratuidade de justiça é medida que se impõe, diante da ausência de prova de alteração da situação financeira da parte beneficiária, prevalecendo a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.4. A responsabilidade pelo acidente restou caracterizada, considerando-se que o veículo da apelante invadiu via preferencial, desrespeitando a sinalização de parada obrigatória, conduta esta comprovada por boletim de ocorrência e demais provas.5. Não configurada culpa concorrente, pois não demonstrado excesso de velocidade ou outra conduta imprudente por parte do condutor do veículo segurado.6. Comprovados os danos materiais e o valor efetivamente pago pela seguradora, é devido o ressarcimento integral, nos termos dos arts. 346, III, e 786 do CC, e da Súmula 188 do STF.7. Quantum indenizatório mantido, diante da ausência de prova técnica que infirme a documentação apresentada pela parte autora.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade de justiça subsiste na ausência de prova de alteração da situação econômica do beneficiário. 2. O ingresso em via preferencial sem observar a sinalização de parada obrigatória configura culpa exclusiva pelo acidente de trânsito. 3. A seguradora que indeniza seu segurado sub-roga-se, nos limites do valor pago, no direito de regresso contra o causador do dano. 4. Mantém-se o quantum indenizatório quando demonstrado o valor efetivamente despendido e ausente prova técnica capaz de infirmá-lo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 85, § 11º, 98, § 3º, e 373; CC, arts. 346, III, e 786; CTB, arts. 44 e 208.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 188; TJGO, Apelação Cível nº 0442945-98.2013.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, j. 26/02/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5751134-75.2023.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])APELANTE : STANISLENY DA SILVA GIMENES SOUZA APELADO : ALLIANZ SEGUROS S/A. RELATOR : Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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